Regime de sobreaviso
É o regime de trabalho do empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas, e as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Nota-se, contudo, que a reforma trabalhista visa permitir que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho disciplinem as condições a serem aplicadas às modalidades de regime de sobreaviso, inclusive a forma de remuneração e a jornada a ser considerada, mas os limites constitucionais devem ser observados para a flexibilização in pejus de condições de trabalho por meio de negociação coletiva.
- Artigos 244, § 2º, e artigo 611-A, inciso VIII, da CLT
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.