Plano de demissão voluntária - Lei nº 13.467/17
Trata-se da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto no artigo 477-B da CLT.
O empregado ao aderir o plano de demissão voluntária do empregador pode ocasionar a extinção do contrato de trabalho.
Normalmente os planos de demissão voluntária têm natureza de transação extrajudicial. Portanto, se não forem instruídos mediante instrumento normativo decorrente de negociação coletiva, eles não acarretam a extinção de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, tendo eficácia de quitação quanto aos direitos especificamente adimplidos (artigo 477, § 2º, da CLT, e artigo 320, do Código Civil).
Nesse sentido, vejamos a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I do TST:
“PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.
Segundo o doutrinador em tela, a natureza jurídica do valor pago a título...