Condomínio que pagou acordo em cheque no último dia consegue exclusão de multa por inadimplência
O Condomínio do Edifício Arnaldo Dumont Villares, de Brasília (DF), não terá de pagar multa a um encarregado de portaria que recebeu valor decorrente de acordo judicial em cheque no último dia do prazo. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além de não haver previsão de pagamento em espécie, não houve prejuízo efetivo ao empregado.
O acordo, no valor de R$ 30 mil, previa multa de 100% por inadimplência. Em embargos à execução, o encarregado afirmou que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária. Por isso, pedia a aplicação da multa.
Por entender que o cheque equivale ao pagamento à vista, o juízo da execução indeferiu o pedido. No exame de recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incidência da multa. Segundo o TRT, o devedor que escolhe saldar a dívida em cheque deve se planejar para propiciar ao credor o resultado dentro do prazo combinado.
Em recurso de revista ao TST, o condomínio argumentou que não havia no acordo nenhuma vedação ao pagamento em cheque. A seu ver, a concessão da multa significaria inequívoco enriquecimento sem causa do encarregado de portaria.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda que tenha havido demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor, a situação não caracteriza inadimplência. Como não houve prejuízo ao empregado, o ministro entendeu que deveria ser evitada a interpretação extensiva da cláusula penal do acordo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa.
Processo: RR-188-76.2016.5.10.0018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM
CHEQUE. COMPENSAÇÃO REGULAR. NÃO
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% POR
INADIMPLEMENTO. Agravo de instrumento
provido para melhor análise da tese de
violação do inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO
JUDICIAL. PAGAMENTO EM CHEQUE.
COMPENSAÇÃO REGULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA
MULTA DE 100% POR INADIMPLEMENTO.
Consta do acórdão regional que as partes
firmaram acordo judicial, no importe de
R$30.000,00, com previsão de multa de
100% se verificado prejuízo ao
exequente em caso de inadimplemento por
parte do executado. Consta, ainda, a
ausência de imposição de pagamento em
espécie, bem como a ausência de
demonstração de prejuízo efetivo ao
reclamante, no caso concreto. O
executado efetuou o pagamento em cheque
no dia fatal do prazo acordado, cuja
compensação deu-se de forma regular.
Ainda que se cogite de mora (pelo tempo
decorrido entre o depósito em cheque e
a disponibilização do valor), decerto
que inadimplência não houve e, a bem
dizer, deve ser evitada a interpretação
extensiva de cláusula penal. Ante as
peculiaridades do caso concreto e a
presença de elementos no acórdão
regional que demonstram,
excepcionalmente, a ausência de
necessidade de interpretação do título
executivo, deve ser provido o apelo para
a exclusão da penalidade. Recurso de
revista conhecido e provido.