Dispensas individuais, plúrimas e coletivas - Lei nº 13.467/17
Formas de extinção do contrato de trabalho, dispensa coletiva, dispensa arbitrária e sem justa causa, dispensa plúrima e dispensa coletiva.
Formas de extinção do contrato de trabalho
A extinção do contrato de trabalho põe fim na relação jurídica de emprego.
A resilição do contrato pode ser unilateral (denúncia) ou bilateral (distrato).
Unilateral refere-se à manifestação de vontade de somente uma das partes. É a dispensa sem justa causa ou a demissão.
A resilição unilateral é prevista no artigo 473 do Código Civil.
A dispensa arbitrária do empregado não se funda em qualquer causa justificada. Embora refira-se à garantia de emprego do representante da CIPA, o artigo 165 da CLT define a despedida arbitrária como “a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Por sua vez, a dispensa sem justa causa é a “feita pelo empregador sem motivo dado pelo empregado” (obra citada). Portanto, nãos e funda em motivos subjetivos (disciplinares do empregado).
Na redação do artigo 499, § 3º, da CLT, nota-se a dispensa obstativa, ou seja, aquela com o fim de obstar ao empregado algum direito, como a aquisição de estabilidade...