Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.

PDI

Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.

Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.

Coparticipação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.

Critérios

O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.

A decisão foi unânime.   

Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PDI. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº
9.656/98, o empregado tem o direito de
manter o plano de saúde nas mesmas
condições à época da vigência do
contrato de trabalho, no caso de
rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, desde que: I
– tenha contribuído para o plano de
assistência à saúde pelo prazo mínimo de
dez anos; e II - assuma o pagamento
integral.
Verifica-se, dessa forma, que a
extinção do contrato de trabalho não
afasta o direito de manutenção do plano
de saúde, nem mesmo aos empregados
dispensados sem justa causa.
No mesmo sentido, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de ser
irrelevante que o empregado tenha
aderido ao PDI para a permanência na
condição de beneficiário do plano de
saúde. Precedentes.
Na hipótese, a egrégia Corte Regional
consignou que o reclamante trabalhou
para a reclamada por mais de 40 anos,
tendo, ele e seus dependentes,
usufruído do plano de saúde da Companhia
durante este tempo.
Assim, o egrégio Tribunal Regional ao
deferir a manutenção no plano de saúde,
ao reclamante e a seus dependentes,
mesmo em face da adesão do empregado ao
PDI, ficando a cargo do demandante o
integral pagamento do custo relativo ao
plano, decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 333 e do artigo
896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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