Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

Eletricista que aderiu a PDV poderá discutir judicialmente outras parcelas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a eficácia liberatória da transação efetuada entre a Celg Distribuição, de Goiânia (GO), e um eletricista que aderiu ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da empresa. Com isso, a Justiça do Trabalho deve julgar a reclamação trabalhista em que o empregado pede o pagamento de diversas parcelas relativas ao contrato de trabalho. A decisão leva em conta a ausência de registro da existência de cláusula em acordo coletivo que dê quitação geral do contrato aos empregados que aderissem ao plano.

Adesão voluntária

Na reclamação trabalhista, o eletricista pede diferenças relativas a progressões funcionais. A empresa, em sua defesa, sustentou que o PAE obstaria a pretensão do empregado, pois houve quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que o plano não fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, o que impediria a quitação geral do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, decidiu que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415), a transação extrajudicial que importa a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Previsão expressa

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a tese do STF se aplica quando a quitação irrestrita consta expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em questão, não há registro de cláusula expressa nesse sentido. Assim, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270  da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a adesão abrange somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11973-76.2017.5.18.0018

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. ADESÃO AO PLANO DE
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D.
QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao
julgar, com repercussão geral, o
Recurso Extraordinário 590.415/SC,
fixou a tese de que a transação
extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho em razão de adesão
voluntária do empregado a plano de
dispensa incentivada enseja quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas
objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente
do acordo coletivo que aprovou o plano,
bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado. Todavia, no
caso dos autos, observa-se que não há
registro no acórdão do Tribunal
Regional de existência de cláusula
expressa em acordo coletivo de trabalho
dando quitação geral do contrato de
trabalho para os empregados que
aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter
sido o PDV instituído mediante
negociação coletiva. Assim, aplica-se a
jurisprudência até então pacificada no
âmbito desta Corte Superior, no sentido
de que a adesão do empregado a programa
de desligamento voluntário (PAE) não
enseja quitação total dos direitos
decorrentes do contrato de trabalho,
abrangendo tão somente as parcelas e os
valores constantes do recibo de
quitação. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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