Instituto deve indenizar mensageiro demitido por justa causa sem provas de ter desviado doação

Instituto deve indenizar mensageiro demitido por justa causa sem provas de ter desviado doação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), de Recife (PE), a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um mensageiro que teve o contrato rescindido por improbidade. Ele foi acusado de se apropriar indevidamente de valores de doação, mas o empregador voltou atrás na decisão.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que trabalhou durante sete anos no instituto recebendo e depositando doações e que foi demitido por justa causa em novembro de 2014 juntamente com cerca de 40 mensageiros, sob a acusação de que estariam desviando doações. Para ele, a dispensa em massa pelo mesmo motivo, com alegação de justa causa, mostra a intenção da instituição de diminuir custos ao enxugar quadro de mensageiros.

No decorrer do processo, o instituto voltou atrás em relação à justa causa. O mensageiro, porém, insistiu no pedido de indenização, sustentando que, apesar de ter sido desligado em 2014, só recebeu as verbas rescisórias após a audiência inaugural da ação, realizada em 10/9/2015. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram improcedente o pedido.

TST

No exame do recurso de revista do mensageiro, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples enquadramento da conduta do empregado nos tipos jurídicos do artigo 482 da CLT, que prevê a dispensa por justa causa, não justifica reparação por dano moral. No caso em que há enquadramento também em ilícito criminal (como ocorre com o ato de improbidade), no entanto, a jurisprudência apresenta consequências jurídicas distintas.

Segundo o relator, a reparação por dano moral é cabível se a acusação é feita de modo despropositado ou leviano, “sem substrato probatório convincente”, ou de maneira descuidada, “com alarde e publicidade, ainda que informais”. Para o ministro, o instituto não produziu prova suficiente capaz de atestar que o empregado cometeu ato de improbidade. “Nesse contexto, a acusação, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do empregado, o que dá ensejo à indenização por danos morais”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o instituto interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1702-85.2014.5.06.0005

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA
LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA REVERSÃO
DA JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL
GRAVE CONFIGURADA. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto à “indenização por
dano moral”, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 186 do CCB,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR
ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2)
HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CONCESSÃO
IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. O fato de o trabalhador exercer
atividade externa não é incompatível
com a fiscalização e o controle da sua
jornada de trabalho pelo empregador. A
averiguação se dá em cada caso, em
respeito ao princípio da primazia da
realidade, segundo o qual se deve
analisar a prática concreta efetivada
ao longo da prestação de serviços,
independentemente da vontade
eventualmente manifestada pelas partes
ou ao previsto em instrumento escrito
que, porventura, não corresponda à
realidade. Na presente hipótese,
atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, o Tribunal
Regional verificou que o Reclamante não
estava sujeito ao controle de jornada,
sendo o caso de aplicação da excludente

da duração de trabalho prevista no art.
62, I, da CLT. Nesse contexto, consignou
o TRT que, "de segunda-feira a
sexta-feira saía direto de casa para
fazer as coletas das doações; que a
prestação de contas do sábado era feita
na segunda-feira pela manhã" e que não
havia o “comparecimento diário ao
instituto reclamado, ao término da
jornada, para fins de prestação de
contas”. Assim, afirmando a instância
ordinária, quer pela sentença, quer
pelo acórdão, que o Obreiro não se
enquadrava na exceção do art. 62, I, da
CLT, torna-se inviável, em recurso de
revista, reexaminar o conjunto
probatório dos autos, por não se tratar
o TST de suposta terceira instância, mas
de Juízo rigorosamente extraordinário –
o que atrai os limites da Súmula
126/TST. Recurso de revista não
conhecido nos temas. 3) INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA REVERSÃO
DA JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL
GRAVE CONFIGURADA. A CLT prevê a
possibilidade de dispensa do
trabalhador por justa causa (art. 482 e
alíneas, por exemplo). O simples
enquadramento da conduta obreira
motivadora da dispensa nos tipos
jurídicos do art. 482 da CLT não enseja,
regra geral, reparação por dano moral à
imagem, conforme jurisprudência
amplamente dominante. Tratando-se,
porém, de enquadramento em ilícito
trabalhista e também ilícito criminal -
tal como ocorre com o ato de improbidade
referido pelo art. 482, "a", da
Consolidação -, a jurisprudência extrai
consequências jurídicas distintas.
Pode, sim, ensejar reparação por dano
moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88)
a acusação, pelo empregador ao
empregado, da prática de ato ilícito,
especialmente o capitulado no art. 482,
"a", da CLT, notadamente se feita essa

acusação de modo despropositado ou
leviano, sem substrato probatório
convincente, ou se feita de maneira
descuidada, com alarde e publicidade,
ainda que informais. Mesmo que não
transpareçam essas características
circunstanciais descritas (leviandade,
descuido, publicidade), a mera acusação
de prática de ato ilícito, por afrontar
gravemente a honra e a imagem da pessoa
humana, pode ensejar danos morais, caso
não comprovada. Claro que, tratando-se
de operação consistente na avaliação
minuciosa e sopesada do fato e de seu
subsequente enquadramento em norma
jurídica, a aferição das peculiaridades
do caso concreto pode conduzir a
resultados diferenciados pelo
Julgador. Na hipótese dos autos,
consignou o TRT que consta da “ficha
financeira de novembro de 2014, mês do
desligamento, referência a desconto
efetuado a título de „valor apropriado
indevidamente’, o que efetivamente se
verifica no id 136532d, pág. 6" e que o
“reclamado aplicou a pena de justa causa
ao reclamante e posteriormente reviu o
ato”. Portanto, observa-se que a
Reclamada não produziu prova suficiente
capaz de atestar que o Autor cometeu ato
de improbidade. Nesse contexto, a
acusação de ato ilícito pela Reclamada,
sem qualquer comprovação, acabou por
afrontar gravemente a honra e a imagem
do Reclamante, o que dá ensejo à
indenização por danos morais. Recurso
de revista conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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