PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa. De acordo com os ministros, a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

Adesão a PDV  

O bancário, que se desligou do banco em 2016, apresentou reclamação trabalhista, em 2017, com o objetivo de receber valores relativos a horas extras, FGTS e reflexos do auxílio-alimentação no salário, entre outros direitos pleiteados. 

A defesa do banco, no entanto, sustentou que o documento de adesão ao PDVI previa a quitação total, plena e irrevogável do contrato de trabalho e o compromisso do empregado de nada mais reclamar sobre a relação ou as condições de trabalho, mediante recebimento de indenização de R$ 106 mil. O banco ainda acrescentou que a homologação da rescisão contratual contou com a assistência do sindicato da categoria. 

Ressalvas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos do bancário e, consequentemente, afastou a tese do BRB sobre a quitação geral. Segundo a sentença, houve ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quanto à quitação dos direitos. O juízo ainda destacou que os instrumentos coletivos não previam os amplos efeitos do PDVI.

Quitação ampla e irrestrita

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que a adesão do bancário ao Programa implicara, conforme o documento, quitação ampla e irrestrita do contrato e que, apesar da falta de norma coletiva, a rescisão contara com assistência sindical.

Ausência de norma coletiva

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso envolvendo o PDV do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), fixou a tese de repercussão geral de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada resulta na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

No caso do BRB, contudo, é inquestionável que não houve participação sindical na elaboração do PDVI nem, portanto, respaldo em norma coletiva. “Nessa situação, a adesão não implica quitação ampla e irrestrita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1583-14.2017.5.10.0004

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUITAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. Decidido o mérito a favor da
parte a quem aproveita a declaração de
nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, com
fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. QUITAÇÃO.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
PRECLUSÃO. ANÁLISE EMPREENDIDA NA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE REVISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º, §
1º, DA IN 40/2016 DO TST. 2.1. A discussão em
torno do protesto interruptivo e da quitação
geral do termo rescisório não se subsume ao §
1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016
do TST. 2.2. Não obstante a ausência de
menção expressa às referidas questões na
decisão de admissibilidade da presidência do
TRT, verifica-se que o juízo a quo empreendeu
a análise conjunta dos temas sob o título
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO/RECURSO/RECURSO DE REVISTA”,
tendo em vista a incidência do mesmo óbice às
questões, a saber, a inobservância ao art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT. 2.3. Assim, não há que se falar
em omissão na decisão de admissibilidade e,
por conseguinte, preclusão quanto à discussão
dos referidos temas. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR
PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
RECLAMANTE NÃO INCLUÍDO NO ROL DE
SUBSTITUÍDOS. 1.1. A jurisprudência desta
Corte possui o entendimento de que, se o
sindicato apresenta o rol de substituídos, não é
possível estender seus efeitos aos empregados
que não constaram dessa relação, sob pena de
ofender os limites subjetivos da coisa julgada,
posição a qual me curvo em nome da
uniformização da jurisprudência. 1.2. Assim,
não constando o reclamante no rol de
substituídos da ação coletiva ajuizada pelo
sindicato de sua categoria, não há como se
estender o efeito interruptivo à presente
pretensão. Agravo de instrumento não provido.
2 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
QUITAÇÃO. Demonstrada possível
contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270
da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.

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