Plano de demissão voluntária
Importante distinguir os planos de demissão voluntária estabelecidos de forma unilateral (apenas pelo empregador), daqueles pactuados mediante negociação coletiva, com a participação de sindicados das categorias profissionais, constando de acordos coletivos de trabalho. Segundo nos explica Gustavo Filipe Barbosa:“Na última hipótese, havendo cláusula que revê a quitação ampla, geral e irrestrita de todos os direitos decorrentes de contrato de trabalho, que se extinguiu justamente em razão da adesão voluntária do empregado ao plano de incentivo à demissão, conferindo eficácia liberatória geral, prevaleceu o entendimento quanto à sua plena validade, justamente por ser prevista em instrumento normativo pactuado com o sindicato que representa a categoria profissional, no exercício da autonomia da vontade coletiva” (obra citada).
Além do mais, consoante prevê a CLT, Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Trata-se, portanto, de ato individual, realizado pelo trabalhador, em estado de subordinação ao poder de direção do empregador, apesar como forma de amenizar a iminente perda do emprego.
- Artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.