Vendedora consegue reverter pedido de demissão não homologado por sindicato
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora da Valisère Indústria e Comércio Ltda. para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”. O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.
No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, e destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência até então prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.
Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PROVIMENTO. REVERSÃO DO PEDIDO DE
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO
RECIBO DE QUITAÇÃO. EFEITOS. EMPREGADO
COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO.
Caracterizada potencial violação do
art. 477, § 1º, da CLT, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECIBO DE
QUITAÇÃO. EFEITOS. EMPREGADO COM MAIS
DE UM ANO DE SERVIÇO. De acordo com a
jurisprudência desta Turma e da Eg.
SBDI-1 desta Corte, a formalidade
prevista no art. 477, § 1º, da CLT
encerra norma cogente. Assim, a
assistência do respectivo sindicato é
imprescindível à validade do pedido de
demissão firmado por empregado com mais
de um ano de serviço. Ressalva do
relator. Recurso de revista conhecido e
provido.