Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato

Adesão de portuário a PDV representa quitação ampla do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um conferente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), de Paranaguá (PR), que pretendia o recebimento de diversas parcelas após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da autarquia. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, caso haja previsão em norma coletiva, a adesão a esse tipo de plano equivale à quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.

Pendências

Após o desligamento, decorrente da adesão ao PDV em 2014, o portuário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas relativas a diferenças salariais e horas extras, entre outras. A ação foi extinta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

O fundamento foi a decisão do STF no Recurso Extraordinário 590415, com repercussão geral reconhecida. Segundo a tese fixada no julgamento, no caso de aprovação do plano por meio de acordo coletivo de trabalho, ficam solucionadas todas as pendências com a empresa, e o trabalhador não poderá recorrer à Justiça com outros pedidos.

Quitação geral

No recurso ao TST, o empregado argumentou que, embora o plano tenha sido aprovado em acordo, não ficou registrado, nos demais instrumentos celebrados por ele, referentes à adesão, a condição de quitação geral, ampla e irrestrita das verbas referentes ao contrato de trabalho. Defendeu, ainda, que a transação extrajudicial decorrente de adesão ao programa abrange parcelas e valores constantes do recibo, não podendo atingir outros direitos decorrentes da relação de emprego.

Jurisprudência

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o Plano de Demissão Incentivada foi amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, com previsão expressa de quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, ao manter a eficácia da adesão, o TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF sobre a questão.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1486-55.2015.5.09.0022

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017.
1. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS
VERBAS TRABALHISTAS. VALIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº
590415, DJE de 29/5/2015, com
repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que "a transação
extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho, em razão de adesão
voluntária do empregado a plano de
dispensa incentivada, enseja quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas
objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente
do acordo coletivo que aprovou o plano,
bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado". II. Não
obstante, a Orientação Jurisprudencial
270 da SbDI-1 do TST, impõe-se seguir a
jurisprudência do STF, responsável pela
uniformização da interpretação
constitucional, desde que envolvam as
mesmas circunstâncias fáticas do citado
precedente. III. No caso, extrai-se do
acórdão regional que houve adesão ao
Plano de Demissão Incentivada, pactuado
mediante acordo coletivo, amplamente
discutido entre empregados, empregador
e sindicato profissional, na qual se
outorgou quitação expressa de todos os
direitos decorrentes do extinto
contrato de trabalho. Ao manter a
sentença que reconheceu a eficácia
ampla da quitação do contrato de
emprego, passada pelo empregado no ato
de adesão voluntária, tal qual prevista
na negociação coletiva que instituiu o
Plano de Demissão Voluntária - PDV, o
acórdão regional proferiu decisão em
harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior e do STF sobre a questão.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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