Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos

Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano. 

Quitação plena

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 

Entretanto, após a Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva

Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena. 

A decisão foi unânime. 

Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADESÃO DO
EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO
477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. A causa apresenta
transcendência jurídica, ante os efeitos da
adesão do empregado a norma coletiva que
trata de Plano de Dispensa Voluntária sem
cláusula que preveja a quitação ampla e
irrestrita e sem disposição em contrário, em
face da alteração legislativa do art. 477-B da
CLT. O tema relativo à quitação ampla a
direitos mediante adesão a plano de demissão
voluntária foi objeto de Repercussão Geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 152), no ano de 2015, em que
prevaleceu o entendimento de que "a
transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho, em razão de adesão
voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de
todas as parcelas objeto do contrato de emprego,
caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que
aprovou o plano, bem como dos demais
instrumentos celebrados com o empregado".
Contudo, sobreveio alteração legislativa,
mediante o art. 477-B, da CLT, que alterou
substancialmente os efeitos da quitação no
sentido de que “Plano de Demissão Voluntária
ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima
ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, enseja quitação
plena e irrevogável dos direitos decorrentes da
relação empregatícia, salvo disposição em
contrário estipulada entre as partes“,
invertendo, pois, os seus efeitos. Vale dizer, a
partir da inclusão do citado dispositivo, a regra
é de que a norma coletiva que estabelece o
PDV enseja a quitação plena e irrevogável,
salvo se as partes expressamente estipularem
em sentido diverso. Dessa forma, delimitado
pela Corte Regional que a dispensa ocorreu
no ano de 2018, quando em vigor a alteração
trazida pela Lei 13.467/2017, e não havendo no
acordo coletivo de trabalho ressalva quanto à
limitação da quitação – o que não mais se
exige, deve ser mantida a decisão regional que
entendeu que a adesão do reclamante ao PDV
implica quitação plena e irrevogável a todos os
direitos decorrentes da relação de emprego.
Transcendência jurídica reconhecida. Agravo
de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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