Souza Cruz consegue anular infração sobre horas extras baseada apenas em tacógrafos

Souza Cruz consegue anular infração sobre horas extras baseada apenas em tacógrafos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de auto de infração aplicado à Souza Cruz S.A. por permitir jornada acima da prevista em lei para motoristas entregadores. A autuação havia tomado por base os registros dos tacógrafos dos veículos. Mas, segundo os ministros, é preciso outros elementos de prova para configurar a sobrejornada.

Arbitrária

Com base nos tacógrafos, os auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo haviam concluído que os motoristas iniciavam a jornada às 6h45 e só deixavam o caminhão às 20h. Com base nessa informação, a Souza Cruz foi autuada por permitir jornada de trabalho acima do limite de duas horas.

Em janeiro de 2011, a empresa, em ação anulatória, sustentou que o tacógrafo não é instrumento de controle da jornada de empregados que trabalham externamente. No seu entendimento, os auditores agiram de maneira arbitrária e erraram ao utilizar essas informações para aferir o início, o término e o intervalo da jornada dos empregados. 

Instrumento hábil

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou correta a autuação. Segundo o órgão, o tacógrafo não apenas registra a hora do início e do fim da jornada do condutor do veículo, mas também a velocidade, as paradas e os intervalos. Dessa forma, deve ser considerado instrumento hábil para constatação de trabalho em jornada acima do limite estabelecido na lei.

Orientação Jurisprudencial

Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Segundo ele, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras com base apenas nesse meio de prova. “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-7100-18.2011.5.17.0003

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA
EM CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA
UNIÃO. DESERÇÃO. A empresa recolheu
devidamente o depósito recursal e as
custas quando da interposição do seu
recurso de revista, nos termos da Súmula
128, I, do TST. Preliminar rejeitada.
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE
EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR
TACÓGRAFO. No caso em tela, o Regional
condenou a reclamada tão somente com
base no controle de jornada realizado
por tacógrafos. Ocorre que, nos termos
da Orientação Jurisprudencial 332 da
SBDI-1 do TST, o tacógrafo, por si só,
sem a existência de outros elementos,
não serve para controlar a jornada de
trabalho de empregado que exerce
atividade externa. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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