Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.  No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1129-07.2012.5.09.0014

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº
13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Embora tenha havido a transcrição do
trecho do acórdão de embargos de
declaração, não houve a indicação de
trecho das razões de embargos de
declaração opostos no TRT,
inviabilizando o confronto analítico
com a fundamentação jurídica invocada
pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão
de 16/03/2017
(E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da
Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017
(RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não
atendidas as exigências do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.
HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM REGISTROS DE
HORÁRIO.
O trecho do acórdão recorrido,
transcrito nas razões de recurso de
revista, não abrange o fundamento
relevante utilizado pelo TRT de que os
controles de pontos foram considerados
válidos na origem e que não houve
impugnação em grau de recurso nesse
aspecto.
Esclareça-se que o TRT começou o
julgamento da matéria referente às
horas extras no tópico “jornada de
trabalho”, anterior ao intitulado
“controle de jornada”.
Nesses termos, aplica-se o art. 896, §
1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.
INTERVALO PREVISTO NA LEI 3.999/61.

O art. 74, § 2º, da CLT trata do registro
dos períodos de repouso, o qual encampa
a espécie de intervalo previsto no art.
8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61.
Incumbe ao empregador o ônus da prova
quanto à regular fruição do intervalo de
10 minutos de repouso para cada 90
minutos de trabalho do médico, previsto
no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961,
pois, conforme estabelece o art. 74, §
2º, da CLT, é sua a obrigação de manter
os registros dos períodos destinados ao
repouso e ao descanso. Julgados.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.
O art. 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Não se
trata aqui de discutir a igualdade de
direitos e obrigações entre homens e
mulheres. A mulher não é diferente como
força de trabalho, pode desenvolver com
habilidade e competência as atividades
a que se dispuser ou que lhe sejam
impostas. No entanto, o legislador
procurou ampará-la, concedendo-lhe
algumas prerrogativas voltadas para a
proteção da sua fisiologia. A supressão
do citado intervalo da mulher acarreta
o pagamento integral do período como
horas extras e reflexos.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA E
24ª SEMANAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº
3.999/61.
A decisão recorrida está em consonância
com a Súmula nº 370 do TST: “Tendo em vista
que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não
estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem
o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4
horas para os médicos e de 6 horas para os
engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo
as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
salário mínimo/horário das categorias".

Recurso de revista de que não se
conhece.
LIMITE CONTRATUAL DA JORNADA.
O trecho do acórdão recorrido,
transcrito nas razões de recurso de
revista, não abrange os seguintes
fundamentos relevantes utilizados pelo
TRT: que as testemunhas ouvidas não
contribuíram para o deslinde da
controvérsia, pois não tinham
conhecimento da sistemática adotada
pela reclamada após 2010 (ano em que a
autora foi contratada); que, em se
tratando de fato constitutivo de seu
direito, era ônus da reclamante
demonstrar que foi contratada para
laborar uma jornada mínima de 66 horas,
porém, desse encargo não se
desvencilhou.
Nesses termos, não demonstrada a
viabilidade do conhecimento do recurso
de revista, por não atender ao requisito
exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE
12X36.
1 - O TRT consignou que a reclamante foi
contratada como médica horista; a norma
coletiva autorizou a reclamada a optar
pelos regimes de plantão de 12x36, 12x48
ou 12x60; a reclamada “optou pelo sistema de
12x36, como de depreende das suas razões de defesa e
recursais”; a norma coletiva foi
descumprida, pois a reclamante na
realidade trabalhava em regimes de
plantões de 12 e de 6 horas, em quatro,
cinco e até seis dias sucessivos, com
jornadas semanais de 36, 60, 84 e 108
horas, em média.

2 - A Corte regional concluiu pela
descaracterização do regime de 12 x 36
ante a prestação habitual de horas
extras e determinou o pagamento de horas
extras além da 8ª diária e da 44ª
semanal, o que está conforme a
jurisprudência do TST.
3 - Quanto à pretensão de pagamento
somente do adicional de horas extras
após a 8ª diária e até a 12ª diária e a
44ª semanal deve ser mantido o acórdão
do TRT. Embora não seja aplicável a
Súmula nº 85 do TST a regime de 12x36 (o
qual não é sistema de compensação, mas
jornada normal), mantém-se o acórdão
recorrido, porquanto a pretensão da
reclamada de pagamento somente do
adicional já foi alcançada. Nesse
particular, não haveria utilidade em
reformar o acórdão recorrido apenas
para trocar o fundamento jurídico da
condenação: dizer que é devido somente
o adicional porque se trata de empregada
horista que já tinha a hora normal
remunerada, e não porque se aplicaria a
Súmula nº 85 do TST.
4 - Quanto à pretensão de pagamento
somente do adicional de horas extras
após a 12ª diária e a 44ª semanal, deve
ser reformado o acórdão do TRT. Nesse
particular, tendo a sentença
determinado o pagamento somente do
adicional de horas extras, não poderia
a Corte regional impor condenação mais
gravosa mediante o provimento parcial
do recurso ordinário da própria
reclamada. Nesse aspecto da lide, o TRT
julgou fora da pretensão devolvida pela
demandada no recurso ordinário e contra
a própria empresa, o que não se admite.
Assim, constata-se a afronta inequívoca
aos arts. 128, 460 e 515 do CPC quanto
a essa questão.
5 – Recurso de revista a que se dá
provimento parcial.
REGIME DE TRABALHO 12X36. DOBRAS.

A recorrente não transcreveu, nas
razões do recurso de revista, trecho de
decisão recorrida quanto à matéria
discutida.
Nesses termos, não demonstrada a
viabilidade do conhecimento do recurso
de revista, por não atender ao requisito
exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS
PELO TRT.
A recorrente não transcreveu, nas
razões do recurso de revista, trecho de
decisão recorrida quanto à matéria
discutida.
Nesses termos, não demonstrada a
viabilidade do conhecimento do recurso
de revista, por não atender ao requisito
exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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