Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.
Norma coletiva
A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.
Movimentos repetitivos
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080
BANCÁRIO. CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE
“CAIXA”. PARCELA DENOMINADA “QUEBRA DE
CAIXA”. PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
No caso, o reclamante, em razão do
exercício da função de “caixa”,
pretende o recebimento concomitante da
gratificação de “caixa” e de “quebra de
caixa”. O Tribunal Regional concluiu
que, “na MN RH 060, item 3.5.3, há vedação expressa
para a percepção de quebra de caixa por empregado
designado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança”. Assim, não há óbice ao
recebimento simultâneo das
gratificações pelo exercício da função
de “caixa” e de “quebra de caixa”, uma
vez que possuem naturezas jurídicas
distintas, pois, enquanto essa última
se destina à cobertura de eventuais
diferenças na contagem dos valores
recebidos e pagos aos clientes, a
primeira possui a finalidade apenas de
remunerar a maior responsabilidade
atribuída ao empregado.
Recurso de revista conhecido e provido.