Entra em vigor a Lei nº 13.728/18 que permite a ausência do empregado para realização de exames preventivos de câncer

Entra em vigor a Lei nº 13.728/18 que permite a ausência do empregado para realização de exames preventivos de câncer

A Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018 altera o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de permitir a ausência do empregado do serviço para realização de exame preventivo de câncer.

Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, para realização de exames, em até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho.

Em síntese a hipótese passa a ser tratada como falta justificada, desde que devidamente comprovada pelo empregado.

Legislação Anterior - CLTAlterações - Lei nº 13.767/18
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.  
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).  
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.    
 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;  
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.    
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.  
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).  
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.    
 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;  
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

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