Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.
Compensação
O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.
A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.
Autorização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.
Invalidade
O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.
Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA. INVALIDADE. O e. TRT
considerou válida a redução do
intervalo intrajornada no período em
que havia autorização específica do
Ministério do Trabalho, ao fundamento
de que o extrapolamento da jornada em
poucos minutos não configura regime
habitual de horas extras, tampouco o
elastecimento na jornada diária, de
segunda a sexta-feira, caracteriza
sobrejornada, pois o acréscimo visava
compensar o sábado não trabalhado.
Ocorre que esta Corte tem firmado
jurisprudência no sentido de que é
inválida a redução do intervalo
intrajornada com autorização
específica do Ministério do Trabalho,
quando há ampliação da jornada de
trabalho, ainda que mediante acordo de
compensação semanal, como no caso, haja
vista a vedação contida no art. 71, § 3º,
da CLT. Julgados. Recurso de revista
conhecido e provido.