Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária

Jornada especial não se aplica jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso (embargos declaratórios) de um jornalista da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra decisão em que foi indeferido seu enquadramento na jornada especial de cinco horas e o pagamento de horas extras. Conforme o colegiado, a legislação referente à jornada de jornalista não se aplica à Valec, empresa que atua na área de implantação e fomentação da infraestrutura ferroviária.

Jornada especial

Segundo o artigo 302 da CLT, tem direito à jornada especial de cinco horas o jornalista que trabalha em empresas jornalísticas. Ao regulamentar o exercício da profissão, o Decreto 83.284/1979 (artigo 3º, parágrafo 2º) estendeu essa jornada aos jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada a circulação externa.

Funções típicas

Na reclamação, o profissional disse que trabalhava mais do que 25 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aplicou a jornada de cinco horas e determinou o pagamento das horas extras. Para o TRT, se o empregado exerce funções típicas de jornalista, “o ramo de atividade do empregador é irrelevante”.

Enquadramento afastado

Ao julgar recurso de revista da Valec, no entanto, a Quarta Turma afastou o enquadramento. Contra a decisão, o jornalista opôs embargos de declaração, com a alegação de que a Turma não teria examinado a circunstância de que ele fora contratado para exercer as funções típicas de jornalista, que incluíam a redação de notícias e artigos veiculados, nem debatido a obrigatoriedade de publicação destinada à circulação externa.

O relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que o dispositivo do Decreto 83.284/1979, embora tenha imputado às entidades não jornalísticas o cumprimento das suas disposições, especificou que elas somente estão obrigadas a tanto se as suas publicações forem destinadas à circulação externa. Na avaliação do relator, ao julgar o recurso de revista, a Turma examinou, “de forma clara e devidamente fundamentada”, toda a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-15-55.2016.5.10.0017 

AGRAVO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL.
JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO.
PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de
instrumento, dá-se provimento ao
agravo.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL.
JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO.
PROVIMENTO.
Ante possível ofensa ao artigo 302, §
2º, da CLT, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. NÃO APELO
NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO § 1º-A DO
ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é
necessário que a parte recorrente
transcreva os trechos da decisão
regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto
do recurso de revista, promovendo o
cotejo analítico entre os dispositivos
legais e constitucionais invocados ou a
divergência jurisprudencial noticiada
e os fundamentos adotados pela Corte de
Origem, não sendo suficiente a mera
menção às folhas do acórdão regional nem
a transcrição integral e genérica da
decisão recorrida nas razões do recurso
de revista. Inteligência do artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, constata-se, nas razões do
recurso de revista, que a parte
recorrente não cumpriu esse requisito
para o conhecimento do apelo, porque ela
não transcreve o trecho da decisão
recorrida, com os fundamentos adotados
pelo Tribunal Regional acerca da
matéria.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
3. PRIVILÉGIOS. FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO
INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO
DE REVISTA EM RELAÇÃO AO TEMA DE FUNDO.
NÃO PROVIMENTO.
O Colegiado Regional consignou que a
reclamada, empresa pública federal, não
faz jus à extensão dos privilégios da
Fazenda Pública, conforme
jurisprudência predominante.
Assim, embora não tenham sido
transcritos julgados demonstrando tal
entendimento, não há falar em nulidade
do julgado por ausência de
fundamentação. Certo, ainda, que não há
qualquer prejuízo à ora agravante,
porquanto o prequestionamento da
matéria, ainda que de forma sucinta, é
suficiente para a apreciação do tema por
esta Corte Superior.
No mais, em relação à questão de fundo,
o recurso de revista apresenta-se
desfundamentado, porquanto a
recorrente não apontou nenhum dos
pressupostos de admissibilidade do
apelo, conforme exigido pelo artigo 896
da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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