Portuário será compensado por trabalho suprimido em ajustes firmados pelo Porto de Paranaguá
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) a pagar indenização a um portuário pela supressão do trabalho suplementar por Termos de Ajuste de Conduta (TAC). A Súmula 291 do TST assegura ao empregado o direito à compensação pelo impacto financeiro da supressão das horas extras prestadas com habitualidade.
O portuário relatou na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que ingressou na empresa em 1990 por meio de concurso público. Segundo sua versão, sempre trabalhou em turnos de revezamento e parte expressiva de sua remuneração correspondia a horas extras.
Em 2013, a APPA firmou TACs com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Os ajustes foram motivados pela entrada em vigor da nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), que previa a retirada da APPA das atividades portuárias e sua atuação predominantemente na fiscalização das operações.
O portuário conseguiu, no primeiro grau, o reconhecimento do direito à indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento da parcela. Para o TRT, a suspensão do trabalho suplementar não decorreu da iniciativa do empregador.
No recurso de revista ao TST, o portuário sustentou que a supressão das horas extraordinárias em decorrência do cumprimento do TAC não afasta a incidência da Súmula 291.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que, segundo o posicionamento já pacificado no TST, não há distinção, para a aplicação da Súmula 291, quanto à causa de supressão das horas extraordinárias. “Mesmo realizada em cumprimento a TAC ou em decorrência de decisão judicial, a medida tem impacto na renda familiar do empregado”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-1340-48.2014.5.09.0022
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS.
SUPRESSÃO DECORRENTE DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 291. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
A Súmula nº 291 preconiza que a
supressão total ou parcial pelo
empregador de serviço suplementar,
prestado com habitualidade, durante
pelo menos um ano, assegura ao empregado
o direito à indenização correspondente
ao valor de um mês das horas suprimidas,
para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal.
Assim, segundo a jurisprudência
dominante no âmbito deste Tribunal
Superior, ainda que realizada em
cumprimento à Termo de Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério
Público, a supressão do trabalho
suplementar tem o condão de impactar
sobre a renda familiar do empregado e,
de tal sorte, enseja a compensação
consubstanciada no citado verbete
sumular.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.