Contrato de trabalho intermitente é alternativa à informalidade

Contrato de trabalho intermitente é alternativa à informalidade

O Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, defendeu que os dispositivos que instituem e organizam a figura do contrato de trabalho intermitente na chamada “Reforma Trabalhista” – Lei n°13.467/2017 – não violam a Constituição Federal e tampouco retiram direitos do trabalhador brasileiro. Em sustentação oral realizada por videoconferência no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), José Levi sustentou que a regulamentação do trabalho intermitente, na verdade, busca justamente conferir direitos constitucionalmente previstos a trabalhadores na informalidade.

“A Lei 13.467, de 2017, ao regulamentar contrato para trabalho intermitente não trocou direitos dos trabalhadores por empregos. A Lei não buscou aumentar o nível de emprego à custa dos direitos dos trabalhadores. Com a máxima vênia daqueles que entendem de forma diversa, é equivocado colocar aqui o debate da precarização da relação de trabalho. A verdadeira precarização está na informalidade”, destacou o Advogado-Geral, contextualizando sua fala com os mais de 37 milhões de brasileiros trabalhando na informalidade em 2017, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “No ano de 2019, também segundo dados do IBGE, quase 26% dos brasileiros ocupados trabalhavam por conta própria. E mesmo entre aqueles que estavam empregados no setor privado, mais de um quarto não tinha carteira de trabalho assinada”, complementou José Levi.

O julgamento se refere à ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n° 5826, proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro). No centro da discussão estão os dispositivos da Lei n°13.467/2017, que alteraram termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criaram a figura do contrato de trabalho intermitente. Cabe agora à Corte julgar se os dispositivos questionados na ação tornam as relações de emprego mais precárias e ofendem princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia, e garantia de direitos como salário mínimo, décimo terceiro salário, férias remuneradas e jornada de trabalho até oito horas diárias (ofensa aos artigos, 1º, caput, III e IV, 5º, caput, e III e XXIII, 6º, caput; 7º, caput, IV, V, VII, VIII, XIII, XVI e XVII, da Constituição da República). O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Em sua sustentação oral, José Levi Mello do Amaral Júnior frisou que a legislação prevê aos contratados para trabalho intermitente os mesmos direitos constitucionais garantidos aos empregados por período contínuo, como adicional de férias e décimo terceiro salário. “Só que proporcional ao período trabalhado”, explicou. “O princípio constitucional da isonomia está atendido, inclusive quanto à proporcionalidade de tratamento entre iguais e desiguais na medida em que se desigualam. E não há aqui, portanto, nenhum retrocesso social”, complementou o advogado-geral.

O julgamento foi interrompido após as sustentações orais e voto do relator, com previsão de retomada nesta quinta-feira (3).

Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°5826

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AGU - Advocacia-Geral da União) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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