Prescrição - Lei nº 13.467/17

Prescrição trabalhista e prescrição intercorrente.

Prescrição trabalhista

Quando começa a discorrer sobre o tema da prescrição, Gustavo Filipe Barbosa Garcia cita a definição e Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “A prescrição é a perda da pretensão do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo em lei” (obra citada).

Segundo o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.

Determina a Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”

Portanto, existem dois prazos prescricionais no âmbito trabalhista. O prazo prescricional bienal tem início com a extinção do contrato de trabalho, observado este prazo, são exigíveis as parcelas relativas aos...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A que se refere a prescrição quinquenal no direito do trabalho?

Define-se pelo tempo que o empregado pode pleitear a verbas trabalhistas que fazem parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizado da ação. Sendo assim o empregado poderá formular suas pretensões referentes aos últimos cinco anos trabalhados, contados a partir da propositura da demanda trabalhista.

Respondida em 09/09/2018
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