Trabalhador que alegava risco potencial de trabalho com amianto não consegue afastar prescrição
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., de Capivari (SP), contra decisão que declarou prescrita sua pretensão ao recebimento de indenização em razão do trabalho com amianto. A pretensão do empregado se amparou apenas no risco de desenvolvimento de doenças decorrentes da exposição, sem a constatação de qualquer patologia relacionada ao trabalho.
Prescrição
O empregado trabalhou na linha de produção da empresa de 1979 a 1982 e, em março de 2018, ajuizou a reclamação trabalhista, em que sustentava ter sido exposto ao contato direto com fibras de amianto da variedade crisotila durante o contrato de trabalho, sem nenhuma proteção. Segundo ele, a empresa fora omissa ao adotar medidas de segurança, e a exposição ao amianto, que levou algumas pessoas à morte, o deixou “aterrorizado, com seu psicológico abalado”.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a prescrição, por entender que o pedido não se fundava em doença já adquirida, mas em potenciais danos que o trabalhador poderia vir a sofrer. O TRT ressaltou, no entanto, que o reconhecimento da prescrição não afasta a possibilidade de reparação em caso de eventual surgimento de doença decorrente do contato com o amianto. Nesse caso, é possível ajuizar uma nova ação, com início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da doença, “ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido vários anos antes”.
Risco potencial
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Caputo Bastos, observou que, de acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência inequívoca da doença. No caso, contudo, a situação não é de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, pois, segundo o TRT, o trabalhador não foi acometido por nenhuma doença relacionada à exposição ao amianto. Nesse contexto, segundo o ministro, não é cabível o argumento de ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que tratam da prescrição trabalhista, pois a afronta ao direito ocorreu quase 37 anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10379-11.2018.5.15.0039
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a existência de debate de
questão nova, em torno da
aplicabilidade da prescrição prevista
no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal sobre a pretensão de reparação
de dano moral decorrente da exposição do
empregado ao amianto, não
correlacionada à efetiva configuração
de doença ocupacional, verifica-se a
transcendência jurídica, nos termos do
artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA
OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO
CONHECIMENTO.
Discute-se a incidência da prescrição
prevista no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal sobre a pretensão
de reparação por dano moral, fundada na
exposição do reclamante ao amianto no
curso do contrato de trabalho, que, na
espécie, vigorou de 06.04.1979 a
14.08.1982.
Nota-se, contudo, que o caso vertente
não se coaduna com a situação de efetivo
desenvolvimento de doença ocupacional,
já que, conforme se extrai do acórdão
recorrido, é incontroverso que o autor
não foi acometido por qualquer doença
relacionada à exposição ao amianto.
A Corte de origem, por entender que a
causa de pedir restou amparada apenas no
risco de o reclamante desenvolver
doenças decorrentes da exposição ao
agente nocivo, ocorrida durante o
vínculo contratual, considerou
prescrita a pretensão relativa à
reparação por dano moral.
Isso porque a reclamação trabalhista
foi ajuizada em 13.03.2018, ou seja,
após quase trinta e sete anos da
extinção do contrato de trabalho em que
se deu a exposição do obreiro.
O Colegiado Regional fez constar,
ainda, que o reconhecimento da
prescrição na presente reclamatória
trabalhista não obsta a possibilidade
de ajuizamento de nova demanda, em caso
de surgimento de alguma doença
decorrente da exposição do autor ao
mencionado agente, observando-se, para
tanto, como marco inicial, a ciência
inequívoca da doença (Súmula nº 278 do STJ).
Nesse contexto, não há falar em ofensa
aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Precedente.
Recurso de revista de que não se
conhece.