Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.
Convite e promessa
Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.
Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.
Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.
Cobrança
No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.
Recusa explícita
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-112-56.2016.5.23.012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto à prescrição, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 7°, XXIX, da CF/88,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia
acerca do marco inicial para a contagem
do prazo prescricional para a cobrança
de ajuste supostamente celebrado entre
as Partes, qual seja, o pagamento de
participação correspondente a 15% do
valor total dos resultados da Fazenda de
corte de gado localizada no interior do
Estado de Mato Grosso. Consoante se
infere dos elementos fáticos delineados
no acórdão, a alegada pactuação de
promessa de pagamento de uma
participação no percentual de 15% sobre
os resultados do empreendimento se deu
no ano de 1994, ocasião em que teve
início a formação da fazenda de gado de
corte – preparação da terra, abertura de
estrada de rodagem -, sendo a condição
para a efetivação alegado ajuste, a
ocorrência de resultados financeiros do
citado empreendimento. Verifica-se,
portanto, a ausência de exatidão quanto
à data de cumprimento da dita promessa.
Consta, ainda, do acórdão recorrido que
o Reclamante buscou junto ao Réu a
formalização da referida promessa em
duas ocasiões: em 1997, quando houve uma
postergação por parte do Reclamado e em
2004, ocasião em que ocorreu a recusa de
cumprimento do alegado ajuste verbal.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que
diante da inexistência de data certa
para o cumprimento da referida
“promessa” verbal, a mera exigência
pelo Reclamante de torná-la firme e
inequívoca não caracteriza, por si só,
a actio nata. Dessa forma, apenas a
partir da explícita recusa do Reclamado
ao cumprimento do suposto pactuado,
ocorrida em julho de 2004, é que se deu
o ato lesivo, sendo este o momento em que
nasceu a pretensão do Autor postulada na
presente demanda. Proposta a presente
ação em 16/01/2006, dentro do
quinquênio constitucional, não incide o
lapso prescricional. Assim,
constata-se que a pretensão obreira não
se encontra fulminada pela lâmina
prescritiva. Recurso de revista
conhecido e provido.