Demanda da CEF para ressarcir valores do Bolsa Família desviados por economiária não prescreve
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal (CEF) de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo a Turma, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.
Desvio
Na ação de cobrança, a CEF relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a economiária se utilizou de sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.
Em sua defesa, a empregada argumentou que o direito de ação da CEF estaria prescrito, porque havia sido dispensada em fevereiro de 2012 e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois anos após a rescisão contratual.
Controvérsia
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista feito pela empregada, por entender que, como a CEF é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5° do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, aplicou a prescrição trabalhista e declarou prescrita a pretensão da CEF.
Prejuízo ao tesouro
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.
Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo fixaram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. No seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição fixa regra própria para essa circunstância. Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante.
A decisão foi unânime. O processo retornará à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da ação.
Processo: RR-93400-76.2014.5.17.0132
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.
O artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal, ao incumbir à lei a fixação dos
prazos prescricionais das pretensões
decorrentes de atos ilícitos praticados
por agentes públicos em prejuízo ao
erário, ressalvou para a hipótese as
ações de ressarcimento, estabelecendo,
com isso, a imprescritibilidade das
mencionadas demandas.
Desse modo, não há como aplicar à
hipótese o artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, visto que, embora
estabeleça prazo prescricional para as
ações de cobrança de créditos
decorrentes da relação de trabalho, não
encampa o caso específico envolvendo
patrimônio do erário, em que a
Constituição Federal fixou regra
própria, insculpida no seu artigo 37, §
5º.
Acerca do tema, tanto esta Corte
Superior como o STF já se manifestou,
reconhecendo a imprescritibilidade da
ação de ressarcimento de prejuízos
causados por agente público ao erário.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.