Ação ajuizada três anos após a morte de empregado é extinta

Ação ajuizada três anos após a morte de empregado é extinta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão ao pagamento de indenização da família de um leiturista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) vítima de acidente de trabalho. A ação foi ajuizada mais de três anos após a morte do empregado e, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional aplicável é de dois anos.

Direitos da personalidade

O acidente ocorreu em abril de 2006 quando o empregado caiu da laje de uma estação de tratamento de água, e a ação foi ajuizada em abril de 2009. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastar a prescrição, a Sabesp foi condenada a pagar R$ 400 mil aos familiares. Segundo o TRT, o caso não se tratava de mero direito de natureza trabalhista ou civil, mas de direitos da personalidade, não cabendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de dois anos.

Competência

O relator do recurso de revista da Sabesp, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC 45, resolveu deslocar definitivamente a competência para o exame da matéria para a Justiça do Trabalho. “Assim, se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da emenda e da decisão do STF, deveria ser aplicada a prescrição civil, porque a competência para o julgamento do caso era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho”, explicou.

A definição do prazo prescricional, portanto, depende da data da ciência da lesão. No caso do leiturista da Sabesp, o relator observou que a data inequívoca da ciência da lesão é o dia do falecimento (25/4/2006), mas a ação foi ajuizada em 16/4/2009, quase três anos depois. “Não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista”, afirmou. “Consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição”.

Por unanimidade, a Turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo.

Processo: RR-36-43.2010.5.15.0133

RECURSO DE REVISTA – APELO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 –
ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE DO
EX-EMPREGADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E
JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 7.204/MG – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES
E VIÚVA DO EX-EMPREGADO FALECIDO –
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
TOTAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a prescrição aplicável,
nos casos de acidente do trabalho, deve
considerar a data da lesão, se ocorrida
antes ou depois da Emenda
Constitucional n° 45/2004, pois somente
após a sua promulgação é que se
reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as
ações de reparação por danos materiais,
morais e estéticos oriundos de
acidentes de trabalho ou doenças
profissionais.
2. Essa norma, no entanto, restou
obtemperada em nome da segurança
jurídica, vindo a ser solucionada por
decisão do Supremo Tribunal Federal (CC
7.204-1, publicado em 9/12/2005).
3. Em se tratando de pretensão à
indenização por danos morais e
materiais ocorridos antes da vigência
do Código Civil de 2002, se na vigência
deste, que se deu em 11/1/2003 (art.
2.044 do Código Civil) já havia
transcorrido mais de dez anos (metade do
tempo previsto no art. 177 do Código
Civil de 1916), aplica-se a prescrição
vintenária, conforme regra de transição
estabelecida no art. 2.028 do referido
diploma legal. Caso não transcorrida a
metade do prazo prescricional
vintenário, incide a prescrição

trienal, prevista no art. 206, § 3º, do
Código Civil.
4. Frise-se que a prescrição prevista no
art. 7º, XXIX, da Constituição da
República somente não irá incidir nos
casos em que o evento danoso ou a ciência
da lesão se derem antes da decisão do
Supremo Tribunal Federal no Conflito de
Competência nº 7.204/MG, que
interpretou a Emenda Constitucional nº
45/2004 e resolveu, definitivamente,
deslocar a competência para o exame de
matéria para a Justiça do Trabalho. Se
o acidente de trabalho ou a doença
ocupacional ocorreu antes da edição da
Emenda Constitucional nº 45/2002 e da
decisão do Supremo Tribunal Federal no
Conflito de Competência nº 7.204/MG,
deve ser aplicada a prescrição civil,
porque a competência material para o
julgamento da lide era da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, e não da
Justiça do Trabalho.
5. No caso dos autos, a ação ajuizada
pelos sucessores e pela viúva do
ex-empregado falecido, para postular
direito em nome próprio e que tem por
objeto indenização por danos morais
decorrentes da morte de ente querido,
causada por acidente de trabalho
sofrido pelo de cujus, insere-se na
competência desta Justiça Especial e
aplica-se a prescrição atinente aos
créditos trabalhistas, nos termos da
fundamentação supra.
6. Nesse passo, no caso concreto, tendo
como data da ciência inequívoca da lesão
o dia do falecimento do ex-empregado da
reclamada, em 25/4/2006, portanto, após
a Emenda Constitucional nº 45/2004 e o
julgamento do Conflito de Competência
nº 7.204-1, publicado no DJU em
9/12/2005, não pairam dúvidas de que
incide a prescrição bienal trabalhista,
consequentemente, a pretensão dos
autores encontra-se fulminada pela

prescrição, pois a demanda fora
proposta apenas em 16/4/2009, quando já
transcorridos mais de dois anos a contar
do óbito do ex-empregado. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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