Mantida prescrição total em ação de gerente sobre direito a jornada prevista em norma interna

Mantida prescrição total em ação de gerente sobre direito a jornada prevista em norma interna

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão monocrática em que o ministro Breno Medeiros havia declarado a prescrição total da pretensão de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber horas extras decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas. Segundo a Turma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei.

Atribuições técnicas

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi contratada como escriturária e, portanto, tinha direito à jornada de seis horas dos bancários. Embora tivesse exercido diversas gerências, as atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF para esses cargos, segundo ela, eram meramente técnicas e típicas da atividade bancária, e a norma coletiva que estendia a jornada menor a todos os empregados representaria condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho.

Súmula

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) afastou a prescrição total alegada pela CEF e condenou-a ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Ao manter esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assinalou que, embora não haja lei que assegure a jornada especial para o cargo gerencial de bancário com encargo de gestão, os pedidos de horas extras se fundamentaram na CLT e na Constituição da República. Assim, aplicou ao caso a Súmula 294 do TST, que afasta a prescrição total no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, e negou seguimento ao recurso de revista da CEF e da bancária.

Prescrição total

O ministro Breno Medeiros, relator do caso, assinalou que o TST entende que a alteração da jornada prevista no Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998 configura lesão de trato sucessivo e, portanto, a prescrição é parcial. No caso, no entanto, como a bancária exercia cargo de confiança, a jornada de seis horas não foi assegurada pela CLT, mas por norma interna da CEF. “Dessa forma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula 294 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2335-22.2014.5.03.0089

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA
JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO
REGULAMENTO. SÚMULA Nº 294 DO TST. Não
se desconhece que esta Corte tem
entendido que a alteração da jornada de
trabalho aplicável aos ocupantes de
confiança, por força do Plano de Cargos
em Comissão instituído pela CEF em 1998,
configura lesão de trato sucessivo
decorrente de descumprimento do
pactuado, incidindo a prescrição
parcial sobre a pretensão de horas
extras. Ocorre que, diante da premissa
fática de que o reclamante exercia cargo
de confiança, enquadrando-se na exceção
prevista no artigo 224, §2º, da CLT, a
jornada de 6 (seis) horas diárias não
foi assegurada pelo normativo
consolidado, mas sim por força de norma
interna da CEF. Dessa forma, a alteração
contratual decorreu de ato único do
empregador e diz respeito a direito não
previsto em lei, motivo pelo qual se
aplica à hipótese a prescrição total
prevista pela Súmula nº 294 do TST.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS
VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA.
PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A
SBDI-1 desta Corte, no julgamento do
Processo
E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT
15/06/2018), pronunciou-se no sentido
de ser imperiosa a renovação da
argumentação jurídica contida no
recurso de revista na minuta de agravo
de instrumento, inclusive com a
indicação dos dispositivos legais e/ou
constitucionais e verbetes invocados,
além da transcrição dos arestos com os

quais se pretendeu evidenciar a
existência de divergência
jurisprudencial, de forma a demonstrar
a incorreção da decisão que denegou
seguimento ao apelo. Não atendida tal
exigência na minuta de agravo de
instrumento, inviável se torna a
reforma da r. decisão agravada.
Considerando a improcedência do
recurso, aplica-se à parte agravante a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC. Agravo não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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