Tribunal afasta prescrição intercorrente em execução de sentença anterior à Reforma Trabalhista

Tribunal afasta prescrição intercorrente em execução de sentença anterior à Reforma Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

Prescrição intercorrente

A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Acordo descumprido

No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa. 

Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

Extinção da execução

Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente. 

Vigência da lei

O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114). 

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução. 

Processo: RR-71600-34.2008.5.02.0030

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT,
dá-se provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de violação do
art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a
jurisprudência predominante no TST (Súmula
114), é inaplicável a prescrição intercorrente na
Justiça do Trabalho, relativamente a processos
entre trabalhadores e demais responsáveis, na
medida em que a CLT prevê o impulso oficial
do processo em fase de execução, não se
podendo imputar à parte autora
responsabilidade pela frustração da execução.
Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº
13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na
CLT - passou a vigorar a regra de que a
prescrição intercorrente é passível de ser
declarada no processo do Trabalho, de modo
que a fluência do prazo de dois anos se
iniciaria quando o exequente deixasse de
cumprir determinação judicial - praticada
posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de
2017. Observe-se, ainda, que a Instrução
Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe
sobre a aplicação das normas processuais da
CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017,
estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da
prescrição intercorrente se conta a partir do
descumprimento da determinação judicial a
que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que
feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº
13.467/2017). No caso dos autos, constata-se
que a pretensão executória é relativa a título
judicial constituído em período anterior à Lei nº
13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art.
11-A da CLT que permite a aplicação da
prescrição intercorrente no âmbito trabalhista.
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela
prescrição da pretensão executória do crédito
trabalhista constituído antes da vigência da Lei
nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao
entendimento pacificado nesta Corte por meio
da Súmula 114, segundo a qual: “É inaplicável
na Justiça do Trabalho a prescrição
intercorrente”, bem como em ofensa à coisa
julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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