Prescrição intercorrente e a certidão negativa de débitos trabalhistas

Prescrição intercorrente e a certidão negativa de débitos trabalhistas

A ideia central é conduzir à análise da nova legislação e dos efeitos gerados pela mesma no Direito do Trabalho atual, no qual, mesmo após décadas de discussão, ainda impera o entendimento majoritário de que inaplicável a prescrição intercorrente.

1. PRESCRIÇÃO

O ponto de partida para o esclarecimento das relações às quais trata este artigo se pauta na compreensão do instituto da prescrição, que é exposta por alguns doutrinadores de forma esclarecedora.  Para Sergio Pinto Martins (2009, p.770), a prescrição é “a perda da ação atribuída a um direito em razão do decurso do prazo”.[1]

A definição traz em sua essência, a presença de dois requisitos existenciais para o instituto: a inércia da parte detentora do direito cumulada com o decurso do tempo para que exista a prescrição. Na ausência destes dois itens concomitantemente, não há que se cogitar a prescrição.

Contudo, a definição ideal para melhor captação da ideia central deste artigo fora formulada por Hermes Afonso Tupinambá Neto:

Prescrição é o meio que o direito usa para evitar que o credor possa negligenciar a cobrança da dívida criando, assim, uma permanente situação de mal estar para a sociedade. A prescrição pois, é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, derivada da necessidade que temos de certeza nas relações jurídicas.[2]

Neste sentido, de regulação das relações jurídicas e sociais é que se torna imperiosa a aplicação do instituto da prescrição, a ponto de evitar que se instaure uma insegurança jurídica perpétua.  

A prescrição pode ser tanto aquisitiva quanto extintiva. A primeira trata dos casos de aquisição de propriedade, como por exemplo: Usucapião, que serve para resguardar o direito do usuário da propriedade e pleiteante do direito perante terceiros. E a segunda, a qual mais nos interessa, no sentido de perecimento do poder de exercício de direitos perante o Poder Judiciário, em face do tempo transcorrido e a ausência de providencias para fazê-lo valer.

Acerca desta definição, José Luiz Ferreira Prunes (1998, p.20) expõe de forma brilhante que: “A prescrição, quer fazendo desaparecer o direito em virtude de seu não exercício, quer fazendo com que este surja pelo decurso do tempo, justifica-se basicamente como forma de pacificação nas relações sociais”.[3]

Na esfera do Direito do Trabalho temos como prescrições extintivas, a Prescrição Bienal e Quinquenal, que estão previstas no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desta forma, temos que a Prescrição Bienal é aplicada para ajuizamento da ação trabalhista, sendo o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da rescisão contratual; e a Prescrição Quinquenal, que se refere ao prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista, retroativamente ao término do contrato de trabalho para reconhecimento e exigências das verbas trabalhistas não quitadas ao longo do mesmo.

Devidamente esclarecido o tema prescrição, passemos ao estudo da prescrição intercorrente e sua aplicabilidade focada ao Direito do Trabalho.

2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Com relação à definição de prescrição intercorrente, Alice Monteiro de Barros (1994, p.201) expõe que: “a prescrição intercorrente se verifica durante a tramitação do feito na justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”.[4] 

Tal prescrição ocorre quando o processo permanece paralisado por ausência de impulso do autor, que tem o dever de dar continuidade aos atos e diligências processuais.

Osvaldo Moreira Antunes (1993, p.33), bem conclui que:

Convém ponderar que há certos atos processuais que somente podem ser praticados pelo exequente, motivo por que a sua incúria quanto a isto merece sujeitá-lo aos efeitos da prescrição intercorrente, sob pena de os autos permanecerem em um trânsito quase infindável entre a secretaria e o gabinete do juiz, numa sucessão infrutífera de certificações e despachos; nestes casos, mesmo a iniciativa do juiz na propulsão do processo não teria eficácia para resolver o impasse.[5]

Neste mesmo enfoque, podemos apresentar o entendimento de Sergio Pinto Martins (2009, p.770), de que: “A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução”.[6]

Pautado nesta visão segue o ensaio sobre a aplicação ou não da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho e a evolução temporal deste entendimento doutrinário e jurisprudencial.

3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIREITO DO TRABALHO

A prescrição intercorrente ou superveniente, como também é denominada, por se tratar de espécie de prescrição que ocorre após a citação, é um tema muito discutido há anos, embora sempre tenha sido aplicada aos Processos Civil e Penal. Contudo, a possibilidade da mesma ser aplicada ao Direito do Trabalho iniciou-se com a previsão do artigo 769 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a aplicação do direito processual civil nos casos em que a referida norma for omissa, desde que não se seja incompatível. É o que entendemos como aplicação subsidiária.

Em análise mais minuciosa, é cabível também o entendimento de que a própria CLT prevê a prescrição intercorrente, devido à disposição do parágrafo § 1º. do artigo 884, que trata como uma das possibilidades de alegações de defesa: a prescrição da dívida.

Inobstante seja a CLT do ano de 1943, em sendo a matéria debatida incessantemente desde então, somente em 1963, o Superior Tribunal Federal – STF editou a Súmula n° 327, com seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”[7],certamente no intuito de pacificar o entendimento neste sentido, visto que até então não havia concordância plena e uniforme acerca do tema.

O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, por discordar da posição sumulada do STF, editou em 1980, a Súmula n° 114, que dispõe: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.[8]

O TST fundamenta seu entendimento sob dois focos: o primeiro no sentido de que, segundo previsão do artigo 878 da CLT, a execução trabalhista poderá ser promovida “ex officio”, ou seja, pelo Juiz sem requerimento da parte, por se tratar de execução não autônoma, sendo apenas uma fase do processo, sem separação entre a fase de conhecimento e execução; e o segundo, com base na disposição do artigo 40 da Lei 8630/1980, habitualmente chamada de Lei das Execuções Fiscais, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.

Na visão do Tribunal Superior do Trabalho, tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução, entendendo por não ser razoável punir os credores por eventual paralisação do processo em fase de execução.

Para o referido Tribunal, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que não correrá nos casos em que o devedor não seja localizado ou quando não encontrados bens passiveis de penhora e não apenas pela inércia das partes.

 Mesmo com a Súmula editada pelo TST e o decurso do tempo, a matéria continua sendo controvertida e polêmica.

Para Alice Monteiro de Barros, em obra escrita no ano de 2008 (p.1043):

O TST, uniformizando a jurisprudência trabalhista, afastou a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, por intermédio da Súmula n. 114, cujo teor é o seguinte: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.[9]

O fato é que tal entendimento não é unânime entre os doutrinadores e aplicadores do Direito, causando entendimentos diversos com relação à aplicação da prescrição intercorrente.

            A doutrina civil e penal que admitem a aplicação da referida prescrição, seguem o entendimento de que não se pode manter o processo eternizado, e embora não haja um tempo pré-definido para a sua caracterização, é assente que, na ausência de movimentação do processo por parte do autor – credor, é plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente “ex officio” ou a requerimento da parte a quem se aproveita.

No Processo do Trabalho ainda há muita discussão sobre a aplicação como já exposto, contudo, na prática, aos poucos o entendimento jurisprudencial tem se voltado à aplicação da prescrição, com certa cautela, mas admitindo-a, conforme decisão recente do TRT da 9ª. Região:

Ao autor, para ciência do seguinte despacho: "Com fundamento na Súmula 327 do STF, artigo 40 da Lei 6.830/80, OJ EX SE 39, inciso III e art. 258 A do Provimento Geral (com redação dada pelo Provimento Correg 01/2012), cujos dispositivos permitem a aplicação da prescrição intercorrente em função da sistemática da execução fiscal determina-se: - esgotadas todas as tentativas de localização de bens da ré (Bacen-Jud, Renajud e Infojud) suste-se a execução pelo prazo de um ano, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada, devendo a Secretaria intimar o autor antes do arquivamento; - findo o prazo da suspensão, renovem-se as diligências para localização de bens através do Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Infrutíferas as diligências, não localizados bens do devedor no período e deixando o autor de promover qualquer ato tendente a viabilizar a continuidade da execução durante o prazo prescricional, que é de um ano da determinação de arquivamento provisório dos autos, impõe-se declarar a incidência da prescrição intercorrente e por consequência julgar extinta a execução com base no art. 884, § 1º, da CLT, art. 40 da Lei n. 6830/80, art. 794, inciso III do CPC e no entendimento firmado na súmula n. 327 do STF. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. TRT 9ª. Região. RT 00390.2009.322.09.00-2. Publicada D.J. 03.04.2013.[10]           

O aresto demonstra que a consequência da incidência da prescrição intercorrente é a extinção da execução e arquivamento do processo.

A prescrição intercorrente tem como objetivo impedir que o processo se eternize no tempo desestabilizando as relações jurídicas e sociais, sendo esta preocupação histórica. Em monografia no ano de 2006, Elvis Duarte (p.02) aponta intenção de promover o estudo da matéria, com a visão de que “instrumentação da pacificação social na busca da segurança jurídica das relações que não podem eternizar-se no tempo sem uma efetiva e definitiva solução”.[11]

E com esta visão pode-se concluir que o entendimento jurisprudencial e doutrinário, vem, paulatinamente, convergindo no sentido de leve aceitação da mesma no processo do trabalho.

4. DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Ao se falar em razoável duração, é importante compreender o significado de tempo para a sociedade atual.

Refletindo sobre o tema, importante destacar interessante citação de Clovis Fedrizzi Rodrigues (2010. p.80-92) em artigo publicado na Revista IOB, no qual expõe:

Hoje vivemos em uma sociedade dominada pela lógica do tempo curto e regida pela velocidade. O fato de as demandas durarem mais do que as pessoas desejam é inexplicável: tanto o réu como o autor, num feto cível ou criminal, esperam uma decisão de que depende algo importante: a liberdade, um ganho patrimonial ou outro valor qualquer.[12]  

A Constituição Federal garante aos cidadãos brasileiros, a razoável duração do processo, na forma disposta no inciso LXXVII do artigo 5º.:A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A referida segurança constitucional objetiva que haja prestação jurisdicional efetiva pelo Poder Judiciário, em margem temporal adequada, sem, contudo, que haja ofensas ao contraditório e ampla defesa.

É de conhecimento notório que as demandas no Brasil tem se prolongado de forma inexplicável, por uma série de motivos, aos quais não são objetos de estudo, mas como fato esclarecedor merecem citação e  consistem no inchaço de demandas no Poder Judiciário, número reduzido de servidores e juízes, a quantidade desarrazoada de recursos interpostos em face do número de decisões com fundamentos diversos, ou ainda da fragilidade de fundamentação destas, seja em primeiro e segundo graus, ou em decorrência da simples pretensão de alguns devedores em procrastinar os feitos, inviabilizando o tramite ágil e eficaz devido ao volume de recursos a serem julgados, dentre outros motivos, causando frustração àqueles que buscam a sonhada “Justiça”.

O fato é que, além das citadas causas, os processos tem ainda se transformado em um peso para muitos em todos os âmbitos processuais: Civil, Penal, Família e em especial no âmbito trabalhista.

Isto se deve ao fato de que, na esfera trabalhista, todos os fatores citados, são somados a instabilidade gerada pela ausência de definição acerca da aplicação da prescrição intercorrente, que contribui para o encerramento dos processos que comprovadamente não tem mais solução e cujo decurso de tempo de tramitação já deixou de ser razoável.

Desta forma, o Princípio da Duração Razoável do Processo que por um lado assegura o pleno exercício da tutela do Estado, não pode, por outro lado, permitir que o processo sofra um prolongamento exagerado, derivado da ausência de interesse de uma das partes em exercer seus direitos. E, é neste sentido que se deve aplicar o princípio da duração razoável do processo, como norma jurídica impeditiva do abuso decorrente da inércia das partes, sempre respeitando as peculiaridades de cada caso e o devido processo legal.

5. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - CNDT

Historicamente sabemos que em nosso país, para realizar relações comerciais seguras ou com ao menos, o conhecimento do risco do negócio e exercer alguns atos da vida civil, se faz necessária à solicitação/apresentação de certidões negativas de débitos.

De muito tempo há a exigência da CND – Certidão Negativa de Débitos,            que é fornecida pela Receita Federal do Brasil e serve para comprovar que as empresas não possuem débitos junto aos órgãos públicos e é solicitada em diversas situações, dentre as elas, a mais comum é para a averbação de uma construção, que se exige a CND refere à inexistência de débitos com o INSS, sem a qual, não é autorizada a emissão do habite-se, documento necessário para que se libere o imóvel ao(s) futuro(s) morador(es), obrigando assim que a empresa regularize os débitos para obtenção da referida certidão e liberação da obra.

Seguindo este raciocínio, resta claro que não se faz possível sequer à liberação de um imóvel para moradia, caso não se apresente uma certidão negativa de débitos previdenciários com o INSS, atrapalhando as negociações e impedindo a entrega do imóvel. Ocorre que, os créditos trabalhistas, embora  sempre tenham sido vistos em primeiro plano, como verba alimentar, necessária a subsistência do trabalhador, não estavam sendo assegurados se forma eficaz pelo Estado, a ponto de que, o não pagamento de verba trabalhista em execução pudesse vir a acarretar outros prejuízos as empresas ou empresários diretamente, o que fazia com que, não houvesse a devida prioridade no pagamento dos mesmos.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, mais conhecida como CNDT, foi criada no intuito de promover maior eficiência e celeridade às execuções trabalhistas, no sentido de que, com maior controle e abrangência das cobranças, controladas por um sistema de amplitude nacional, poderá se obter êxito nos recebimentos de créditos decorrentes de ações trabalhistas, visando plena efetividade do princípio da razoável duração do processo, sob a crença de que, banindo o inscrito no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, da participação de outros atos e relações jurídicas, será possível obrigá-lo ao pagamento da dívida ou ao menos possibilitar que tal débito represente maior importância aos devedores, aumentando as chances ou agilizando o recebimento por parte dos credores. 

Segundo informações do próprio TST, para expedição da Certidão Negativa, foi organizado o BNDT, que fica centralizado no referido Tribunal, formado com informações fornecidas pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, no qual estão registradas as pessoas físicas e jurídicas devedoras de processos trabalhistas em execução definitiva.

O BNDT foi regulamentado pela Resolução Administrativa n° 1470/2011 do TST, que dispõe no artigo primeiro:

Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou  II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o  Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia (..).[13]

A Resolução Administrativa regulamenta as condições de inscrição do devedor e demais situações pertinentes ao tema, como dados necessários para inclusão do devedor, forma de exclusão dos registros, entre outros detalhes.

A intenção da criação da CNDT é interessante, contudo, ainda se verificam os reflexos da mesma na prática, face ao curto tempo decorrido desde a sua implementação.

A questão pode ser estudada sob o contexto exposto da razoável duração do processo ao devedor, provocando o abandono das antigas concepções conservadoras e evitando injustiças e manutenção do processo “ad eternum”, sendo necessário para isto a reflexão sobre a efetiva aplicação do instituto da prescrição intercorrente, aliada ao princípio constitucional da razoável duração do processo no âmbito trabalhista.

Com a visão de que o processo não pode ser eterno e gerar ônus a uma das partes e a toda a sociedade, se faz necessária a compreensão de que o entendimento sumulado pelo STF, de aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho é o mais adequado, ante as condições já referidas e frente a questões contemporâneas postas como a nova legislação que implementou a CNDT. A citada certidão é fruto da Lei 12.440/2011, que acrescentou o artigo 642-A a CLT, que se refere a documento de comprovação oficial com relação à regularidade das empresas quanto a quitação dos débitos trabalhistas.

A CNDT consiste em um meio executivo inovatório. A mesma é solicitada pelos interessados de forma eletrônica e abrange todas as dívidas trabalhistas em execução, inclusive TAC (Termo de Ajuste de Conduta) e acordo nas Comissões de Conciliação Prévia.

Para maior compreensão da questão, destacamos que o TST estabeleceu que a CNDT poderá ser: negativa, positiva e positiva com efeito negativa.Embora seja algo ainda novo, é de fácil percepção, que fora criada como mecanismo de coerção indireta do Estado para estimular o cumprimento voluntário da condenação imposta em processos trabalhistas.

Antes da edição da Lei, os débitos trabalhistas constavam apenas na certidão positiva extraída na Justiça do Trabalho de cada Comarca, com o registro da existência da ação e caso as partes necessitassem de maiores informações, deveriam solicitar certidões explicativas. Atualmente, o cadastro firmado tem abrangência nacional, e está disponível na internet. Caso não seja possível expedir a CNDT, é porque a empresa possui débitos trabalhistas.

O registro no sistema vinculado pode influenciar e vir a prejudicar as empresas nos demais âmbitos do Direito, a exemplo do impedimento na participação em licitações, devido à previsão do artigo 27, inciso IV, e artigo 29, inciso V, da Lei 8666/1993, que regula as normas para licitação.

Em outro âmbito do Direito, no ramo imobiliário, já existem recomendações como a de n° 3 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, para que os Cartórios de Registros de Imóveis alertem os clientes para a possibilidade da obtenção da CNDT no intuito de realizar as transações com maior segurança jurídica, e está em estudo a implantação da exigência da CNDT nos Registros de Imóveis.

Em ambos os casos, resta visível a amplitude da utilização da CNDT nas relações sociais, que podem vir a interferir diretamente nas negociações realizadas pelas empresas e também dos sócios, que, no processo de execução trabalhista também possuem seu nome inscrito no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, de forma negativa a restringir ou impedir negociações em outras áreas.

Há aplicadores do Direito que já estabeleceram esta relação com a extensão da utilização futura da CNDT nas relações comerciais e sociais, com o objetivo de fornecer maior segurança jurídica a quem dela se utilizar, senão vejamos o entendimento de Gustavo Garcia (2012, p.67-77):

A certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), por ser expedida de forma gratuita (e eletrônica) e servir “pra comprovar a inexistência e débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”, pode ser requerida, em tese, por quaisquer interessados, em negociações privadas, inclusive, por exemplo, em compras e vendas de imóveis e de veículos, financiamentos, empréstimos, e outros contatos privados, para se certificar quanto à idoneidade econômico-financeira da outra parte com quem pretende contratar. [14]        

O autor revela a possibilidade de que atual ou futuramente, a CNDT seja solicitada como forma de comprovação regular de idoneidade econômico financeira da empresa ou sócios, o que gera diretos reflexos no cotidiano dos devedores trabalhistas.

Luciano Athayde Chaves, Juiz do Trabalho em Natal, Rio Grande do Norte, no início do ano de 2012 em artigo com título: CNDT reduz riscos de evicções em negócios jurídicos, demonstrou a relevância da futura aplicação da referida certidão com foco na segurança jurídica, exprimindo suas conclusões de forma brilhante acerca do tema:

Também nada obsta, por exemplo, que bancos, no rol de suas medidas acauteladoras para a concessão de creditos, também solicite do interessado em firmar contrato de financiamento (com ou sem garantia real) a apresentação da CNDT. Afinal, estabelecer o perfil do seu cliente, e, portanto, a sua capacidade de pagamento da obrigação assumida, e aspecto de avaliação do risco dos negócios bancários, com direta relação na fixação das taxas de juros. Para essas hipóteses e outras afins, a exigência da CNDT, antes da celebração do contrato ou do negócio, é medida que se traduz de grande utilidade prática para dotar o pacto de maior segurança jurídica, em ordem a reduzir os riscos da evicção. Mais adiante, de “lege ferenda”, imagino que o êxito da expedição da CNDT estimule também o Poder Público a utilizá-la em uma escala maior, como hoje sucede com a CND, reforçando-se, assim, seu caráter instrumental de garantidor da efetividade dos direitos sociais e das tutelas do trabalho.[15]

O ponto de vista do Ilustre Magistrado se demonstrou adequado ao embasamento do presente estudo, posto que, com a ampliação da exigência da CNDT nos diversos ramos do Direito, há que se refletir acerca da razoabilidade da não aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, sob o enfoque de que não poderá o devedor permanecer inscrito no BNDT e impossibilitado de extrair certidão negativa e praticar atos comerciais dos mais simples aos mais complexos, como abrir ou movimentar uma conta bancária e adquirir um empréstimo, ou negociar imóveis, por toda uma vida, quando a causa da paralisação do processo consistir em inércia de uma das partes ou ausência de bens passiveis de penhora.

Imprescindível a reflexão de que, a inovação legislativa com a implantação da CNDT está gerando reflexos nos diversos ramos do Direito e nas relações sociais, e que a manutenção do atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da inaplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho está ferindo diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo.

CONCLUSÃO

Ultrapassadas as etapas de construção teórica deste estudo, não restam dúvidas de que o Direito é formado histórica e paulatinamente e através da análise dos institutos e legislações existentes, sempre se assegurando da forma como vem sendo aplicado na prática.

Verificada a importância da formação do Direito ao longo dos anos, com a preocupação voltada sempre a atingir os resultados eficazes e céleres, foi possível contextualizar a necessidade de compreensão dos temas aqui propostos de uma forma interligada.

Embora tenha o Direito do Trabalho em especial, evoluído de forma exemplar nas ultimas décadas, fica registrada com a proposta deste estudo, que ainda há muito que progredir.

O conflito de Súmulas n° 114 (TST) e n° 327 (STF) demonstra que certos paradigmas e separações dos ramos do Direito devem ser rompidos. Não se pode aceitar que, no Direito contemporâneo, o conflito entre Súmulas do STF e do TST se mantenha. Faz-se necessário que sejam averiguadas a fundo as motivações de permanência desta discussão por anos, e não apenas superficialmente como tem ocorrido.

Aos que esperam da Justiça, não podem restar apenas lacunas e discussões infindáveis e dessarazoadas. Embora há muito tempo o assunto estivesse de certa forma “adormecido”, tal situação não pode permanecer, em decorrência da nova legislação em vigor, que implantou a CNDT.

A reflexão e mudança são medidas imperiosas para evolução segura e adequada do Direito do Trabalho.

Revelados outros enfoques dos temas propostos a este artigo, é possível concluir que o Direito como um todo precisa caminhar no sentido de se aplicar as garantias constitucionais a todas as partes envolvidas nas demandas judiciais, com igualdade de tratamento.

Muito se discute acerca da prescrição intercorrente, e conhecida e a necessidade de sua aplicação, contudo, o Direito do Trabalho até hoje tem, em corrente majoritária, entendido pela sua não aplicação. Fato este, pelas questões de interpretação já expostas e por ser um direito protetivo ao trabalhador, visto como parte hipossuficiente desta relação.

O intuito da reflexão deste trabalho, foi voltar os olhares para uma compreensão mais abrangente do tema, utilizando-se da nova legislação que implementou a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para provocar uma nova visão sobre o tema prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

Com todas as questões postas, foi possível a verificação de que, não se pode mais admitir que os processos permaneçam eternamente tramitando, mesmo quando há inércia de uma das partes ou inexistência de bens passíveis de penhora.

Essa percepção embora pareça, não é novidade. Mesmo antes da edição da nova Lei que implementou a CNDT, alguns estudiosos do tema já alertavam para a importância da aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

Elvis Duarte da Silva (2006, p.60), bem concluiu:

Assim, é de se acolher a prescrição intercorrente no direito do trabalho evitando que as demandas ajuizadas se eternizem no tempo, por omissão da parte interessada, instaurando-se um caos social face a falta de segurança jurídica e a ineficiência da prestação jurisdicional que se encontraria abalada pela morosidade instaurada no poder judiciário.[16]

Entendo de forma singular, que, evidentemente, respeitadas as peculiaridades de cada caso, há que se admitir a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, sob pena de estar afrontando o princípio constitucional da razoável duração do processo, pois se estará permitindo uma eternizarão do processo trabalhista, com a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em prol da inércia injustificada do credor ou de eventual inexistência de bens, impedindo que o devedor trabalhista constante deste rol venha a realizar atos comerciais e futuramente, com a possível ampliação da CNDT para outros fins, atos da vida civil.

Há que se ressaltar ainda, que da mesma forma como o credor aguarda a resolução do caso com a satisfação do seu crédito, o devedor não pode ficar a mercê de sua boa vontade em dar continuidade aos atos do processo ou ainda promover o trâmite do mesmo.

Importante também destacar, que a manutenção “ad eternum” do devedor no BNDT acarreta a condicionada manutenção do processo, embora muitas vezes em arquivo provisório, como é de praxe nestes casos, o processo se mantém ativo ou suspenso, e isto onera a máquina do Poder Judiciário e consequentemente os cofres públicos, que precisa manter este processo em algum local, de tempos e tempos intimar as partes para movimentá-lo, gerando assim custo com armazenagem, servidores e outras despesas.

Resta concluir que imperiosa se faz à quebra dos paradigmas existentes.

A aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho deve ser analisada sob o prisma proposto, sob pena de que se gere uma insegurança jurídica irremediável e o caos social se instale, o que somente acarretara em descredibilidade ao Poder Judiciário e instabilidade nas relações sociais.

Notas

[1]MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.770.

[2] TUPINAMBÁ NETO. Hermes Afonso “et al”. Direito do Trabalho e a Nova Ordem Constitucional. São Paulo: LTR, 1991. p.78.

[3] PRUNES, José Luiz Ferreira. Tratado sobre a prescrição e decadência no direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1998. p.20.

[4] BARROS, Alice Monteiro de. Aspectos Jurisprudenciais da Prescrição Trabalhista in Curso do Direito do Trabalho – Estudos em memória de Celio Goyatá. vol. I. 2 ed. São Paulo: LTR, 1994. p.201.

[5] ANTUNES. Oswaldo Moreira. A Prescrição Intercorrente no Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 1993. p. 33.

[6] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29ª. Ed. São Paulo: Atlas,  2009. p. 770

[7]<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400> Acesso em: 16 junho. 2013

[8]<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114> Acesso em: 16 junho. 2013

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4ª. Ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2008. p.1043

[10]<http://www.trt9.jus.br/internet_base/editalman.do?evento=Editar&chPlc=AAATMnAC5AAN060AAA&procR=AAAS5ZABaAAJfq%2BAAO&ctl=26> Acesso em: 30. junho. 2013

[11] SILVA, Elvis Duarte da. A Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho: Curitiba, 2006. 60 f. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho)  – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[12] RODRIGUES. Clóvis Fedrizzi. Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo. Revista da IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v.11, n. 63, p. 80- 92, jan./fev.2010.

[13]<http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/15476/_%E2%98%852011_ra1470_rep04.pdf?sequence=19> Acesso em: 07 julho. 2013

[14] GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: Licitações Publicas e Efetividade das Normas de Direito do Trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.23, n. 275, p. 67-77, maio. 2012.

[15] CHAVES. Athayde Luciano. CNDT reduz riscos de evicções em negócios jurídicos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jan-03/certidao-negativa-debitos-trabalhistas-reduzira-eviccao-negocios> Acesso em: 07 julho. 2013

[16]SILVA, Elvis Duarte da. A Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho: Curitiba, 2006. 60 f. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho)  – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Sobre o(a) autor(a)
Paula Rena Beraldo
Paula Rena Beraldo, advogada militante desde 2007, especialista em Direito do Trabalho, Processo e Mercado e com extensão em Metodologia do Ensino Superior.
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