Analista comercial que fazia atendimento telefônico não terá direito à jornada reduzida

Analista comercial que fazia atendimento telefônico não terá direito à jornada reduzida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma analista comercial de ter reconhecido o direito à jornada reduzida prevista para os profissionais de telefonia. De acordo com o colegiado, ela executava outras atribuições durante a jornada que não provocavam o mesmo tipo de desgaste mental da atividade intensa ao telefone.

Telemarketing

A trabalhadora requereu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que exercia a função de operadora de telemarketing para a Stone Pagamentos S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Com esse enquadramento, ela pretendia receber horas extras com base no direito da categoria à jornada de seis horas diárias e 36 semanais, prevista no artigo 227 da CLT. 

A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada nunca exercera atividades exclusivas de telemarketing, pois tinha outras tarefas como analista comercial.

Atividades semelhantes

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada obteve o reconhecimento de que atuava como operadora de telemarketing, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes à redução da jornada. Para o TRT, ainda que a Stone não fosse uma empresa de teleatendimento, as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram semelhantes às de telemarketing.

Exercício exclusivo ou preponderante

A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora Tereza Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, os operadores de telemarketing têm direito à jornada reduzida de seis horas diárias, por analogia com o artigo 227 da CLT. Porém, a empregada não atuava nessa função, mas na de analista comercial, com diferentes atribuições. Em depoimento, ela afirmara que cumpria jornada de oito horas e fazia ligações telefônicas por cerca de três a quatro horas, realizando até 15 ligações num dia. 

De acordo com a relatora, o direito à jornada reduzida pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante de atividades de atendimento telefônico. No caso, a empregada exercia outras tarefas que não causavam o mesmo esgotamento mental da atividade de telemarketing. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100581-50.2019.5.01.0019

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
ANALISTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE TELEFONIA DE FORMA NÃO
EXCLUSIVA NEM PREPONDERANTE. JORNADA
REDUZIDA. HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT QUANDO
NÃO SE TRATAR DE OPERADORA DE
TELEMARKETING. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de
que se deve aplicar aos operadores de
telemarketing a jornada de trabalho reduzida de
seis horas diárias e 36 horas semanais, prevista
no art.227 da CLT, quando ficar demonstrado o
exercício exclusivo ou preponderante em
atividades de atendimento telefônico,
excluindo-se a incidência do referido
dispositivo quando houver o exercício de
outras atividades que não demandem o
mesmo tipo de desgaste mental.
2. Na hipótese, o depoimento da reclamante,
transcrito no acórdão recorrido, demonstra
que não havia o exercício preponderante ou
exclusivo da atividade de telefonia, premissa
que afasta a possibilidade de aplicação
analógica do art. 227 da CLT ao caso dos autos.
Recurso de Revista de que se conhece e a que
se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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