Teletrabalho
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (22/jan/2021) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (05/fev/2018) |
É a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Portanto, o teletrabalho é realizado em local diverso do estabelecimento do empregador, sendo utilizados recursos tecnológicos, de informática e de comunicação eletrônica, como ocorre com o home office e no labor em centros ou estações de trabalho.
Salienta-se que o trabalho a distância é o gênero que engloba o trabalho em domicílio e o teletrabalho. O trabalhado em domicílio, por sua vez, é àquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere (artigo 83 da CLT).
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Teletrabalho no DireitoNet.
Imprimir