Teletrabalho

Teletrabalho

A palavra teletrabalho é um neologismo de duas palavras, tele de origem grega (significa longe, ao longe, ou longe de, distância), e trabalho, originada do latim tripalium, que é uma espécie de instrumento de tortura ou canga (peça de madeira que prende os bois pelo pescoço e os liga ao carro ou ao arado) que pesava sobre os animais.

É chamado o teletrabalho de trabalho periférico, a distância, remoto.

Trata-se da prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.  

 O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.   

O trabalho a distância é o gênero. Entre suas espécies há o trabalho em domicílio e o teletrabalho. 

O trabalhado em domicílio, por sua vez, é àquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere (artigo 83 da CLT).

A Convenção nº 177 da OIT trata do trabalho em domicílio. Esta Convenção não foi ratificada pelo Brasil.

Fundamentação
  • Artigos 75-A ao 75-E da Consolidação as Leis do Trabalho - CLT
Referências bibliográficas
  • GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.
  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
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