Empresas de vigilância de MS não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Empresas de vigilância de MS não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul de adoção de jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes patrimoniais do estado. Segundo o colegiado, devem ser consideradas válidas apenas as jornadas discriminadas, de forma expressa, nas convenções coletivas da categoria.

Interpretação de cláusula coletiva

Três sindicatos representantes da categoria no estado ajuizaram dissídio coletivo para definir a interpretação correta da cláusula das convenções coletivas de trabalho de 2020/2022, firmadas com o sindicato patronal, que autorizavam jornadas de trabalho com escalas de 12x36, 7x7, 15x15, 6x1 e 5x2, com o limite de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais. 

O impasse em relação à jornada teve início quando a Security Segurança venceu uma licitação do Banco do Brasil para prestação de serviços no estado, mediante edital que previa o regime de tempo parcial, de 20 ou 30 horas semanais. Segundo as entidades representativas da categoria, as empresas, para concorrerem à licitação, passaram a praticar jornadas prejudiciais aos trabalhadores, contrárias às previstas na convenção coletiva.

O sindicato que representa as empresas, por sua vez, defendeu que a cláusula da convenção coletiva não vedava a adoção da jornada em regime de tempo parcial, que, por sua vez, é autorizada no artigo 58-A da CLT.

Jornada discriminada

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) considerou válidas apenas as jornadas de trabalho expressamente discriminadas nas convenções coletivas. Para o TRT, a intenção da norma foi, rigorosamente, afastar a jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes, do contrário, a categoria não teria recusado a sua inclusão em duas oportunidades. 

Intervenção mínima

A relatora do recurso do sindicato das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no exame das convenções ou dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade das partes.  Diante de uma norma coletiva com várias interpretações possíveis, o julgador deve dar preferência à que mais se aproxima da verdadeira intenção das partes na fase de negociação. 

No caso, ela observou que o sindicato das empresas propôs, por mais de uma vez, durante as negociações, a inclusão de autorização para a jornada parcial, o que sempre fora rechaçado pelos sindicatos profissionais. Nessas condições, o objetivo da cláusula foi restringir as jornadas aplicáveis aos vigilantes, autorizando somente os regimes nela previstos. 

Por fim, a ministra destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu a prevalência das normas coletivas negociadas sobre as normas previstas em lei, em particular quando se tratar de jornada de trabalho, desde que observados os limites da Constituição Federal. “Ainda que a lei preveja jornadas distintas das discriminadas no instrumento normativo,  como é o caso do regime de tempo parcial, a sua aplicação, no caso, é juridicamente inválida, diante do que expressamente acordaram as partes em convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

Processo: ROT-24517-80.2020.5.24.0000

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO
DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO
QUE DIZ RESPEITO ÀS JORNADAS DE
TRABALHO AUTORIZADAS AOS VIGILANTES
PATRIMONIAIS (12x36, 7x7, 15x15, 6x1 e 5x2).
1 – O presente dissídio coletivo foi ajuizado
com o objetivo de buscar a correta
interpretação da Cláusula 35 das Convenções
Coletivas de Trabalho acostadas aos autos, no
que diz respeito às jornadas de trabalho
autorizadas aos vigilantes patrimoniais, cuja
redação estabelece: “Ficam na presente CCT
autorizadas às jornadas de trabalho aos
vigilantes patrimoniais, além da jornada 12x36,
7x7, 15x15, 6x1 e 5x2”. 2 - A tarefa
interpretativa consiste em definir o real
objetivo da norma: se ela visa autorizar a
realização das jornadas excepcionais ali
discriminadas, em concorrência com as demais
jornadas autorizadas por lei, ou se ela pretende
restringir os regimes de trabalho àqueles
mencionados, impossibilitando, dessa forma, a
adoção de qualquer outro tipo de jornada
laboral. 3 – De acordo com os arts. 8º, § 3º, e
611-A, § 1º, da CLT, no exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho balizará a sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia
da vontade coletiva. Isso significa dizer que,
diante de uma norma coletiva da qual se
possam extrair várias interpretações possíveis,
deve o julgador trabalhista dar preferência
àquela que mais se aproxime da verdadeira
intenção das partes na fase de negociação. 4 -
No caso dos autos, é incontroverso – pois
afirmado na petição inicial e não impugnado
em defesa – que o sindicato patronal propôs
por mais de uma vez durante a fase de
negociação a inclusão nas Convenções
Coletivas de autorização para a jornada parcial,
o que sempre foi rechaçado pelos sindicatos
profissionais. 5 - Diante disso, fica claro que a
verdadeira intenção dos atores sociais ao
negociarem a Cláusula 35 foi restringir as
jornadas possíveis de aplicação à categoria dos
vigilantes patrimoniais, possibilitando-lhes o
exercício apenas dos regimes 12x36, 7x7,
15x15, 6x1 e 5x2, com exclusão de qualquer
outra, ainda que legal. 6 - Cumpre destacar
que, com a edição da Lei 13.467/2017, o
legislador ordinário trouxe a lume o instituto
da “prevalência do negociado sobre o
legislado”, fazendo constar de forma expressa
na CLT que a norma coletiva de trabalho tem
prevalência sobre a lei quando dispuser sobre
“pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais”. 7 - Por
essa razão, ainda que a lei preveja jornadas
distintas daquelas discriminadas no
instrumento normativo, tal como é o caso do
regime de tempo parcial, expresso no art. 58-A
da CLT, a sua aplicação aos vigilantes
patrimoniais revela-se juridicamente inválida,
diante do que expressamente acordaram as
partes em Convenção Coletiva de Trabalho. 8 -
Nesses termos, revela-se correta a conclusão
adotada pelo Tribunal Regional no acórdão
recorrido, no sentido de “conferir interpretação
restritiva à Cláusula 35º da CCT 2020/2022 e
considerar válidas apenas as jornadas
expressamente nela discriminadas,
rejeitando-se a adoção em regime de tempo
parcial prevista no art. 58-A da Consolidação
das Leis do Trabalho”. Recurso ordinário
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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