Decadência e prescrição (Direito do Trabalho)
Conceito da decadência e prescrição, distinção entre os institutos, decadência no Código Civil, requisitos e prazo, prescrição dos direitos trabalhistas do empregado rural, doméstico, trabalhador avulso e do empregador, ato nulo e prescrição, dano moral e regras procedimentais da prescrição.
Decadência
A palavra decadência significa “a ação de cair ou o estado daquilo que caiu” (p. 708). Juridicamente, indica a extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício. Portando, a decadência importa caducidade, extinção ou preclusão de prazo, de um direito.
- Código Civil
A decadência, de uma forma geral, não é tratada nas leis trabalhistas como a prescrição. Assim, o Código Civil será aplicado no que for compatível com o Direito do Trabalho (artigo 8º da CLT).
De acordo com o diploma civil, “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei” (artigo 210).
Se a decadência for estabelecida em norma contratual, o interessado deve arguí-la.
A decadência pode ocorrer no processo do trabalho quando, por exemplo, não for proposto o inquérito para apuração de falta grave no prazo de 30 (trinta) dias, após a suspensão do empregado estável (Súmulas 62 do TST e 403 do STF). No caso, deve o magistrado declarar a decadência de ofício.
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