Exame de pedido de reversão de justa causa pode afetar prescrição
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição reconhecida pelo primeiro grau na ação trabalhista ajuizada por um rurícola contra a São Martinho S. A., de Pradópolis (SP). Dispensado por justa causa, ele defendia que o juízo deveria ter analisado seu pedido de reversão da penalidade antes de declarar a prescrição.
A dispensa ocorreu em agosto de 2010, e a ação foi ajuizada em setembro de 2012. Como a ação foi proposta um mês após o fim do prazo prescricional estipulado por lei, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem discutir o mérito relativo à validade da justa causa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Reversão
No recurso de revista, o empregado sustentou que, antes de declarar a prescrição bienal, o juízo de primeiro grau deveria ter apurado se, de fato, houve motivo para a dispensa, pois a análise de uma depende do exame da outra. Segundo ele, a reversão da justa causa implicaria o direito de receber o aviso-prévio indenizado, postergando a data da efetiva extinção contratual. Nesse caso, a ação não estaria prescrita.
Aviso-prévio
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o eventual acolhimento do pedido formulado pelo motorista tem influência na contagem do prazo prescricional. Por esse motivo, o exame da modalidade de dispensa configura, excepcionalmente, questão prejudicial ao exame da prescrição.
Segundo a relatora, caso seja afastada a justa causa, o período do respectivo aviso-prévio deve ser integrado ao contrato de trabalho, postergando, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.
Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que analise o pedido de reversão da justa causa para, posteriormente, examinar a questão da prescrição.
Processo: RR-1039-04.2012.5.15.0120
RECURSO DE REVISTA. MODALIDADE DE
DISPENSA. PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA
CAUSA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ACTIO
NATA. PRESCRIÇÃO. Em regra, o exame da
prescrição constitui questão
prejudicial à análise do mérito
propriamente dito. Todavia,
tratando-se de controvérsia que envolve
pedido de reversão de justa causa
aplicada pelo empregador, eventual
acolhimento do pedido formulado pelo
reclamante tem influência na contagem
do prazo prescricional, razão pela
qual, excepcionalmente, o exame da
modalidade de dispensa configura
questão prejudicial ao exame da
prescrição. Com efeito, o prazo
prescricional somente começa a fluir a
partir da data da efetiva extinção do
contrato de emprego, a qual se dá ao
final do aviso prévio, ainda que
indenizado, nos exatos termos do
disposto no art. 487, § 1º, da CLT
combinado com a Orientação
Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST.
Dessa forma, caso seja afastada a justa
causa imputada ao reclamante, deve ser
integrado o período do respectivo aviso
prévio ao seu contrato de trabalho e,
por conseguinte, para o início da
contagem do prazo prescricional.
Recurso de revista conhecido e provido.