Decadência (Civil)
Conceito, fundamento e disposições legais acerca da decadência e suas distinções com a prescrição.
Nas palavras de De Plácido o termo decadência "derivado do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decaí ou que perece". Para Arnoldo Wald "a decadência ocorre quando não existe dever jurídico do sujeito passivo que não tenha sido cumprido, ocasionando uma lesão de direito, mas tão somente faculdade que pode ou não ser exercida, durante um certo prazo fixado pela ele". E, segundo Francisco Amaral "decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei". Assim, ela nada mais é do que a perda do próprio direito por negligência de seu titular.
Ela possui como objeto direitos potestativos, sem pretensão e insuscetíveis de violação, disponíveis ou indisponíveis, que conferem a seu titular o poder de influir unilateralmente na esfera jurídica de outrem sem necessidade de um dever correspondente, sendo, portanto, uma simples sujeição. Caso o titular desse direito não o...