Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.
Reintegração
O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).
Prescrição
Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois a última prestação de serviço ocorreu em 2005.
Interesse processual
Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.
A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou.
Processo: RR-100152-58.2017.5.01.0244
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º
13.015/2014.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
parte não indicou violação a nenhum dos
dispositivos de que trata a Súmula
459/TST. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE
REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REFORMA DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. EFEITOS. Demonstrada
possível violação do art. 7.º, XXIX, da
Constituição Federal, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento a que
se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR
DE REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. AÇÃO POSTERIOR DE
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. EFEITOS. 1. Discute-se na
hipótese qual o termo inicial do prazo
prescricional em consideração ao
momento em que surgiu o interesse de
agir do autor (a actio nata). O
reclamante foi dispensado em 28/06/1995
e ajuizou a reclamação trabalhista nº
0314200-16.1995.5.01.0242 pretendendo
a reintegração no emprego, que lhe foi
concedida por antecipação de tutela;
prestou serviços até dezembro de 2005.
No entanto, a sentença foi reformada
pelo Tribunal Regional, que julgou
improcedente a pretensão autoral de
reintegração. O acórdão foi mantido
pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ocorrendo o trânsito em julgado em
06/02/2014. A Corte Regional considerou
que a partir da dispensa em 1995, nasceu
para o autor a pretensão ao pagamento
das verbas resilitórias decorrentes
juntamente com a pretensão ao
requerimento de reintegração. 2.
Todavia, verifica-se que somente a
partir do trânsito em julgado da ação nº
0314200-16.1995.5.01.0242 é que surgiu
o interesse processual no pedido de
pagamento de verbas rescisórias e danos
morais, já que somente a partir dela
houve o reconhecimento definitivo da
dispensa sem justa causa do reclamante.
3. Acerca da matéria, esta Corte adota
o entendimento de que a concessão dos
efeitos da tutela antecipada ao pedido
de reintegração, ainda que
posteriormente seja reformada a decisão
e julgado improcedente o pedido,
desloca o início da contagem da
prescrição para pleitear verbas
decorrentes do contrato de trabalho. 4.
Portanto, à luz dos precedentes desta
Corte, a data do trânsito em julgado da
decisão que cassou os efeitos da tutela
de reintegração será considerada como
marco inicial da prescrição -
06/02/2014. A ação plúrima ajuizada em
04/02/2016, contendo os mesmos pedidos
da presente reclamatória (verbas
rescisórias), interrompeu a contagem do
prazo prescricional, nos termos da
Súmula 268/TST. A presente ação foi
ajuizada em 08/02/2017. Afasta-se,
pois, a prescrição total declarada nas
instâncias ordinárias. Recurso de
revista conhecido e provido.