Ação ajuizada 18 anos após dispensa de operador de indústria nuclear tem prescrição bienal afastada

Ação ajuizada 18 anos após dispensa de operador de indústria nuclear tem prescrição bienal afastada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-operador de máquinas das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) 18 anos depois do fim do contrato de trabalho. Ele alega que adquiriu doença pulmonar e auditiva em razão da exposição a material radioativo.

Dispensado em 1991, o operador ajuizou a reclamação buscando indenização por danos morais e materiais somente em 2009. Ele afirma que foi progressivamente acometido por doença pulmonar obstrutiva crônica por sílica, enfisema pulmonar e perda auditiva neurossensorial bilateral em altas frequências. Segundo sua argumentação, os problemas foram ocasionados pelo contato contínuo com areias monazíticas por quase duas décadas (de 1972 a 1991).

O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, a prescrição constitui instituto consagrado e tem como finalidade a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, a segurança jurídica e a paz social.

Regra de transição

No recurso de revista ao TST, o operador requereu o afastamento da prescrição decretada e o retorno dos autos ao TRT para reexame do processo. Sustentou que a prescrição bienal não se aplicaria ao caso, pois sua demanda não trata de pretensão a crédito trabalhista, mas da reparação civil prevista no artigo 950 doCódigo Civil. O outro pedido, consistente na obrigação de prestação de assistência médico-hospitalar pelo empregador, está fundamentado na Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, entendeu que, no caso, deveria ser aplicada a prescrição de 20 anos, prevista no artigo 117 do Código Civil de 1916. Segundo o relator, o TRT deixou de aplicar as regras de transição decorrentes da vigência do novo Código Civil em 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional 45 em 2004, que transferiu à Justiça do Trabalho a competência em casos de indenização. Desse modo, o prazo para a propositura da ação se encerraria apenas em 2011.

Ele observou que o TST consolidou o entendimento de que a prescrição trabalhista se aplica à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente ou doença de trabalho em que a ciência da lesão se dá depois da vigência da EC 45/2004. “Ajuizada a reclamação trabalhista em 2009, não há que se falar em prescrição”, completou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-80940-06.2009.5.02.0082

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I.
Constatando-se que o Reclamante
suscitou a questão da actio nata nos
embargos de declaração, mas deixou de
abordar tal matéria nas razões do
recurso de revista, não há como divisar
negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a questão da
imprescritibilidade do pedido
concernente à obrigação de fazer foi
devidamente examinada pelo Tribunal de
origem. Incólumes, portanto, os arts.
93, IX, da Constituição Federal, 832 da
CLT e 458 do CPC/1973. II. Recurso de
revista de que não se conhece, no
aspecto. PRESCRIÇÃO. DOENÇAS
OCUPACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
INDÚSTRIA NUCLEAR. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRAS DE
TRANSIÇÃO I. Trata-se de reclamação
trabalhista ajuizada por ex-empregado
da então denominada Nuclemom –
Nuclebrás de Monazítica e Associados
Ltda., incorporada pela INB –
Indústrias Nucleares do Brasil S.A.,
que desenvolvia a atividade de
beneficiamento de areias monazíticas,
através de tecnologia nuclear. II.
Sustenta o Reclamante que, em razão do
meio ambiente de trabalho agressivo à
saúde, especialmente em razão do
contato com as ―areias monazíticas‖ por
quase 20 anos (de 1º/11/1972 a
12/6/1991), foi progressivamente sendo
acometido por doenças ocupacionais,
tais como: ―Doença Pulmonar Obstrutiva
Crônica por Sílica‖, ―Doença Pulmonar
Crônica - Enfisema Pulmonar‖ e ―perda
auditiva neurosensorial bilateral em
altas frequências‖. III. O TRT da
Segunda Região, constando que a
rescisão do contrato de trabalho deu-se
em 12/6/1991, manteve a sentença, que

pronunciou a prescrição bienal prevista
no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal quanto à pretensão do
Reclamante ao pagamento de indenização
por dano material e moral decorrente de
doenças ocupacionais supostamente
adquiridas pela prestação de serviços
em indústria nuclear. IV. Considerando
que o prazo prescricional começou a
correr na data da rescisão do contrato
de trabalho, em 12/6/1991, e que, na
data da vigência do Código Civil de 2002
(11/1/2003), já havia transcorrido mais
da metade do prazo de 20 (vinte) anos
previsto no art. 177 do Código Civil de
1916, aplica-se ao caso, a teor do art.
2.028 do Código Civil de 2002, a
prescrição vintenária, que findaria em
12/6/2011. Ajuizada a reclamação
trabalhista em 17/4/2009, não há que se
falar em prescrição. V. Recurso de
revista de que se conhece, por violação
do art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal e a que se dá provimento, para
afastar a prescrição e determinar o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para instruir e julgar o feito,
como entender de direito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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