Afastada prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

Afastada prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

A  Primeira  Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Discussão previdenciária

O aposentado ajuizou a ação de execução individual em abril de 2019, com amparo em ação coletiva que teve sentença definitiva proferida em 9/5/2016. O objeto da ação fora a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo dos valores do benefício previdenciário, pactuado entre os trabalhadores da Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

Prescrição bienal

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia extinguido o processo em razão da prescrição. Para o TRT, a prescrição aplicável à execução  individual da sentença genérica da ação coletiva seria a mesma do ajuizamento da reclamação trabalhista, de dois anos. Assim, o empregado havia perdido o prazo para propor a execução, pois havia ajuizado a ação mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença. 

Prescrição quinquenal

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De acordo com esse entendimento, o direito de ação do aposentado não estava prescrito, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da sentença definitiva da ação coletiva quando ela foi apresentada. Por consequência, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguir a execução. 

A decisão foi unânime e, após a sua publicação, a Petros interpôs embargos, ainda não julgados, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

Processo: Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART.
7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de
seguimento, deve ser provido o agravo, a fim
de viabilizar o exame do agravo de
instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART.
7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB,
o agravo de instrumento deve ser provido, a
fim de processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART.
7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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