Quociente eleitoral
É o número mínimo necessário de votos por partido para assegurar uma vaga perante a casa legislativa.
Para se obter esse quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias, portanto, os votos em branco e os nulos não são computados.
Para que um candidato seja eleito, a Lei nº 13.165/15 passou a exigir votação mínima de 10% do quociente eleitoral.
- Artigo 106 do Código Eleitoral
- Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
- Machado, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.