Sistema proporcional
Trata de sistema eleitoral que considera a soma dos votos válidos na eleição, os votos totais atribuídos aos partidos ou coligações, o número de vagas a preencher e os votos atribuídos aos candidatos (sistema proporcional de lista aberta).
É adotado nas eleições para os membros da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais.
O sistema proporcional permite o “voto de legenda”, ou seja, para o partido. Para se conhecer os candidatos eleitos, segue-se uma sequência de cálculos aritméticos, que se inicia com o quociente eleitoral, passando pelo quociente partidário, verificando-se ainda se os candidatos do partido ou coligação atingiram o mínimo de votos exigidos, e, no caso de sobras de vagas, solução é dada pelo artigo 109 do Código Eleitoral.
- Artigos 27, § 1º, e 45 da Constituição Federal
- Artigos 84, 105 ao 113, do Código Eleitoral
- Artigo 5º da Lei nº 9.504/1997
- Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
- Machado, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.