Direito Constitucional - Princípios fundamentais (2024)

Direito Constitucional - Princípios fundamentais (2024)

Os princípios constitucionais têm função ordenadora e ação imediata funcionando como critério de interpretação e de integração, dando coerência ao sistema.

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Os princípios constitucionais têm função ordenadora e ação imediata funcionando como critério de interpretação e de integração, dando coerência ao sistema, como ensina Jorge Miranda, em seu "Manual de Direito Constitucional". Os princípios são normas-síntese ou normas-matriz.

Há três tipos de princípios: 

  1. Princípios políticos constitucionais são os que traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição, dito de outra forma, são decisões políticas fundamentais sobre a forma de existência da Nação.
  2. Princípios jurídicos constitucionais são aqueles que informam a ordem jurídica constitucional, constituem desdobramentos dos princípios fundamentais.
  3. Princípios institucionais ou regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais.

Assim, ensina Canotilho e Vital Moreira que os princípios fundamentais são variados e visam essencialmente a definir e caracterizar a coletividade política, o Estado e a enumeração das principais opções político constitucionais. São, também, a síntese de todas as normas constitucionais.

Segundo José Afonso da Silva, podem ser assim discriminados: princípios relativos à existência, forma e tipo de Estado, à forma de governo, à organização dos poderes, à organização da sociedade, à vida política, ao regime democrático, às prestações positivas do Estado e, por fim, à comunidade internacional.

O primeiro princípio fundamental diz respeito à forma de Estado. O Brasil é uma federação, isto é, um Estado Federal composto de diversos outros Estados-membros que se unem para formar uma unidade nova. Essa unidade nova é a Federação. Nesse Estado, a União se apresenta externamente como Estado unitário (Federal). Os Estados-membros gozam de autonomia política e administrativa, mas não de soberania. Incluem-se na federação o Distrito Federal e os Municípios.

No sistema federativo, as populações dos Estados estarão representadas numa das câmaras legislativas, em número proporcional. É o que acontece na Câmara dos Deputados, composta de representantes do povo. O art. 45 da Constituição estabelece essa forma de representação e o § 1º diz que a lei complementar estabelecerá o seu número, procedendo-se aos ajustes necessários para que nenhum estado tenha mais de 70 representantes nem menos de 8. A Lei Complementar nº 78, de 30/12/93 fixou o número de deputados em 513. No ano anterior às eleições o IBGE fornecerá os dados estatísticos das populações e o Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número de deputados por Estado e Distrito Federal.

Nesse sistema é necessária também uma segunda câmara legislativa, o Senado Federal que é composto de representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, em número igualitário. O art. 46 estabelece que cada Estado e o Distrito Federal terão 3 senadores, eleitos pelo sistema majoritário. O mandato dos senadores é de 8 anos, renovando-se a representação a cada 4 anos, por um e dois terços.

Desse modo, a Câmara dos Deputados traz uma representação proporcional às populações dos Estados e o Senado Federal cuida do equilíbrio federativo.

O segundo princípio refere-se à forma de governo. A forma de governo adotada é a República. Isso significa que somos uma coletividade política com características de república, isto é, coisa pública, ou coisa do povo e para o povo. Isso traduz forma de governo, com características específicas inerentes à República:

  1. O governante demanda ser legitimado por eleições populares;
  2. Eleições são periódicas;
  3. Temporariedade dos mandatos;
  4. Existência de câmaras legislativas;
  5. Igualdade de todos, sem qualquer vantagem própria das monarquias em que existe a nobreza e a plebe.

Os demais princípios estão estabelecidos nos incisos do art. 1º da Constituição e são:

  1. Soberania – O fundamento soberania está inserido no conceito de Estado.
  2. Cidadania – O fundamento da cidadania traduz que o titular dos direitos políticos é o povo, o cidadão que se integra na sociedade estatal. O governo, assim, está submetido à vontade popular.
  3. Dignidade da pessoa humana – A dignidade da pessoa humana é outro fundamento essencial. Daí todo o capítulo dos direitos e garantias fundamentas, os dados referentes à ordem econômica que busca assegurar a todos uma existência digna, os fundamentos da ordem social, da educação, do exercício da cidadania.
  4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – Isso quer dizer que todo trabalho é digno, consagrada a liberdade de iniciativa na atividade econômica. Isso insere o Brasil nas economias abertas, em que não há dirigismo do Estado, em que os indivíduos serão os condutores da atividade econômica.
  5. Pluralismo político – Refuta-se a ideia de partido único. Todas as doutrinas, ideias políticas ou filosóficas podem ser livremente manifestadas e constituídas e partidos políticos, desde que respeitado o sistema democrático.

Finalmente, estabelece-se que todo o poder emana do povo que deverá exercê-lo diretamente ou através de representantes eleitos. Aí está explicitado quem é o verdadeiro titular da soberania nacional: o povo.

Objetivos do Estado brasileiro estão relacionados no artigo 3º da Constituição e construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou outras formas de discriminação.

Esses objetivos são os fundamentais, não todos, à toda evidência. Os enumerados são os fundamentais e que valem como prestações positivas e que deverão concretizar a democracia econômica, social e política. Todos esses objetivos do Estado se dirigem à dignificação da pessoa humana.

O art. 4º propõe o que deve ser o Brasil na ordem internacional. Assim, estão estabelecidos compromissos com a independência nacional e autodeterminação de todos os povos, a igualdade entre os Estados e a solução pacífica dos conflitos. Nessa linha, preconiza-se a não-intervenção e a defesa da paz. De todas essas posturas frente a ordem internacional, sobreleva a referente à prevalência dos direitos humanos. Vale dizer que em todos os litígios, em todas as questões, a garantia dos direitos humanos é essencial para a postura que o Brasil deva adotar. Assim, registram-se também dentre as preocupações o progresso da humanidade através da cooperação entre os povos e a concessão de asilo político.

Por fim, importante salientar, consoante lição de José Afonso da Silva que “algumas são normas-síntese ou normas-matrizes cuja relevância consiste essencialmente na integração das normas de que são a súmula, ou que as desenvolvem, mas têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, como as que contêm os princípios de soberania popular e de separação de Poderes (…) Outras normas dos princípios fundamentais são teleológicas, como a do inciso II do art. 3º. Outras são definições precisas de comportamento do Brasil como pessoa jurídica de direito internacional (art. 4º)."

Referência bibliográfica:

Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, 1999, Ed. Malheiros, São Paulo.

Comentário Contextual à Constituição, José Afonso da Silva, 2009, 6º Ed. Malheiros, São Paulo.

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