Isonomia
Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.
Fundamentação
- Arts. 3º, IV, 5º, "caput", I, VIII, XXXVII e XLII, 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, 37, XXI, 43, caput e § 2º, I, 165, § 7º, 170, VII, 206, I e 227, § 3º, IV da CF
- Arts. 3º, parágrafo único, 5º, 460 e 461 da CLT
- Arts. 139, I, 876, § 6º e 640, § 2º do CPC
- Arts. 1.511 e 2.017 do CC
Referências bibliográficas
- ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002.
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