Negado pedido de Ciro Gomes para suspender indenização a Fernando Collor

Negado pedido de Ciro Gomes para suspender indenização a Fernando Collor

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido do ex-governador do Ceará Ciro Gomes para que fossem suspensos os efeitos de decisão que o condenou a indenizar o senador e ex-presidente Fernando Collor (PTC-AL), por ofensas proferidas em 1999. Ciro Gomes pretendia a suspensão da condenação até o julgamento de um recurso interposto no STJ.

A condenação, a título de danos morais, inicialmente de R$ 100 mil, foi reduzida para R$ 60 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao requerer a execução provisória da condenação, Fernando Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios desde os fatos.

Segundo o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nas indenizações por dano moral extracontratual é a data do evento danoso, à luz da Súmula 54.

Campanha eleitoral

Em meados de 1999, ao comentar a campanha eleitoral de 1989, Ciro Gomes teria dito aos jornais algumas qualificações ofensivas que, segundo ele, deveriam ter sido usadas pelo então candidato Luiz Inácio Lula da Silva contra seu opositor Fernando Collor para revidar acusações pessoais. Em primeira e segunda instância, a Justiça entendeu que as declarações causaram danos morais.

Como o TJSP não admitiu a subida de seu recurso especial à instância superior, Ciro Gomes interpôs um agravo para tentar fazer com que o apelo seja recebido e julgado pelo STJ. Ao mesmo tempo, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

Para o ministro Marco Buzzi, relator do caso, o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.

Pressupostos

“A concessão da tutela cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo da demora”, disse ele na decisão.

Marco Buzzi afirmou não haver perigo na demora no caso analisado, já que não foi apontado nos autos nenhum ato concreto de determinação de expropriação de bens do executado, somente a notícia do cumprimento provisório da sentença. O magistrado lembrou que Ciro Gomes também não demonstrou na petição que eventual constrição de bens representaria risco à sua subsistência.

Em suas alegações, o ex-governador afirmou que não existiria dano moral a ser indenizado no caso, já que teria atuado dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao processo eleitoral.

PETIÇÃO Nº 12.240 - SP (2018/0141316-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE : CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADO : ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
REQUERIDO : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial interposto por CIRO FERREIRA GOMES em face de decisão
denegatória de seguimento a recurso especial, cujos autos ainda não subiram a
esta instância extraordinária.
O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo da ação de indenização por
danos morais promovida pelo requerido, o qual foi parcialmente provido
tão-somente para reduzir o montante indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
75):
RECURSO Apelação Deserção. Inocorrência. Complementação do
preparo recursal verificada. Observância do art. 511, § 2º, do Código de
Processo Civil. Recurso conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Julgamento antecipado da
lide. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar afastada.
SENTENÇA. Nulidade. Inocorrência. Falta de fundamentação não
verificada. Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Publicação em jornais e revista
de declarações atribuídas ao réu de caráter injurioso, em que teria
desferido ataques pessoais ao autor. Prescrição afastada por decisão
definitiva. Coisa julgada. Afronta à honra objetiva e subjetiva do autor
verificada. Indenização devida. Redução da verba fixada em sentença que
se reputa razoável ante o grau de culpa do réu que, na qualidade de
candidato à Presidência pelo PPS à época dos fatos, excedeu-se ao
mencionar fato histórico (debate entre Fernando Collor de Melo e Lula nas
eleições presidenciais de 1989), acabando por ferir a honra do autor
Apelação conhecida e provida em parte.
No presente reclamo, o peticionante afirma que a parte requerida iniciou
o cumprimento provisório do acórdão de origem perante a 5ª Vara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido determinado, em despacho inicial, o
pagamento voluntário do crédito no montante de R$ 301.190,36 (trezentos e um mil,
cento e noventa reais e trinta e seis centavos), no prazo de quinze dias (vencido em
18.6.2018), com dispensa da caução, consoante decisão trazida à fl. 32 (e-STJ).
Fundamenta o fumus boni iuris na probabilidade de reversão do
entendimento do acórdão de origem tanto em relação à nulidade do julgado pela
ausência de intimação de advogado regularmente constituído para a sessão de
julgamento da apelação, quanto pela inaplicabilidade da Súmula 54/STJ à contagem
dos juros moratórios no presente caso.
Com efeito, assevera o peticionante que o acórdão da apelação é nulo,
pois a intimação foi realizada exclusivamente em nome de advogado não mais

constituído nos autos, mesmo tendo havido pedido expresso em sentido contrário
anteriormente à sessão de julgamento, isto é, houve requerimento para que as
publicações fossem em nome de todos os advogados constituídos no processo.
Sustenta que tal vício é insanável por ofensa ao art. 6º, parágrafo único, da Lei n.
8.906/1994, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em outro giro, defende a possibilidade de acolhimento do recurso
especial também quanto à alegação de divergência jurisprudencial na aplicação da
Súmula 54/STJ pela Corte de origem, na medida em que este Tribunal Superior
teria firmado o entendimento de que os juros moratórios, no caso de reparações por
dano moral, correm a partir da data do arbitramento da indenização, enquanto o
acórdão teria fixado desde o evento danoso. Salienta que tal interpretação conduz a
um excesso na execução, já que o montante dos juros perfaz o valor de R$
184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais).
Baseia o periculum in mora na possibilidade de que venha suportar
excessivos danos em seu patrimônio, decorrente do seguimento do referido
processo de execução provisória sem o deferimento de nenhuma caução.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial interposto, especialmente para determinar a suspensão do andamento do
incidente de execução provisória de sentença (autos n.
0038629-10.2018.8.26.0100).
O feito foi distribuído a esta relatoria.
Antes, porém, da apreciação do pedido de tutela provisória, diante da
imprescindibilidade de correta instrução do reclamo, determinou-se, nos termos do
artigo 303, § 6º do NCPC, a intimação do requerente para, no prazo de 2 (dois) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento liminar, cópia de todas as peças processuais
relevantes e imprescindíveis para o correto deslinde do pleito, em especial: (i) da
sentença; (ii) da certidão de publicação do acórdão recorrido; (iii) da certidão de
intimação para apresentação de contrarrazões; (iv) da contraminuta ao recurso
especial ou certidão de decurso de prazo; (v) da decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo; (vi) do agravo do recurso especial; e (vii) da contraminuta ao agravo
em recurso especial, documentos esses considerados necessários à apreciação da
tutela ora almejada (e-STJ, fl. 158).
Mediante a petição n. 00343521/2018, acostada às fls. 161-217 (e-STJ),
o requerente procede à juntada das peças consideradas imprescindíveis à
apreciação do pleito.
É o relatório.
Decido.
A presente medida deve ser indeferida, porquanto não verificados os
requisitos autorizadores.
1. A concessão da tutela cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a
recurso inadmitido na origem, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de
decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo
nobre e plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo da demora.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO
VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA
CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a
recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos
perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da
existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração
dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, e do perigo da demora.
Precedentes.
(...)
4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do
perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida
cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, desta Relatoria QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 25/02/2016)
In casu, em sede de cognição sumária, tem-se que o requerente não
logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante
dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada.
1.1 Com efeito, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o
peticionante foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para reparação dos danos morais sofridos pelo requerido.
Inconformado com a decisão de origem, o requerente interpôs recurso
especial alegando, em suma: (a) nulidade do acórdão recorrido por violação dos
arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 11 e 28 do Estatuto da Advocacia, em razão
da ausência de intimação de patrono devidamente constituído nos autos para a
sessão de julgamento da apelação; e, no mérito, (b) descaracterização do dano
moral no caso concreto, já que, em atenção ao art. 5º, X, da Constituição Federal,
teria atuado dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político inerente
ao processo eleitoral; e (c) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
Súmula 54/STJ ao termo inicial dos juros moratórios na espécie (e-STJ, fls. 46-73).
O apelo extremo foi inadmitido na origem aos seguintes fundamentos: (a)
incidência da Súmula 284/STF à alegação de violação dos arts. 11 e 28 da Lei n.
8.906/94, por não ter sido apresentado o modo pelo qual o acórdão recorrido teria
afrontado tais dispositivos; (b) incidência da Súmula 7/STJ ao mérito da
controvérsia; e (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes
legais e regimentais (e-STJ, fls. 189-194).
Por ocasião do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 195-207), em
juízo preliminar, verifica-se que o insurgente rebateu os óbices aplicados, reiterando
as razões de fundo do especial.
No presente petitório, o requerente argumenta, então, pela probabilidade
da reversão do julgamento lastreado na nulidade do acórdão de origem pela
ausência de intimação de patrono devidamente constituído para a sessão do
julgamento da apelação e pela divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
Súmula 54/STJ.
1.2 No particular, verifica-se que, em princípio, não prospera a alegação
de nulidade do julgamento da apelação em razão da ausência de intimação dos

patronos regularmente constituídos do ora peticionante para a sessão em que o
referido recurso foi julgado.
Isso porque se constata, perfunctoriamente, que tal alegação encontra
óbice na Súmula 7 do STJ por demandar o reexame de fatos e provas acostados.
Com efeito, da leitura dos autos depreende-se que o Tribunal de origem
afastou a alegada nulidade de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 92):
A alegada nulidade do julgamento suscitada por Ciro Ferreira Gomes é
insuscetível de acolhimento. A rigor, sua apelação sequer poderia ter sido
objeto de apreciação pela Turma Julgadora, já que não cuidara de nomear
novo patrono (ônus que lhe cabia com exclusividade), por ter deixado o
antigo de exercer a advocacia.
Jamais poderia ser beneficiado por nulidade a que ele próprio, por
omissão, teria dado causa. Por óbvio, não haveria como intimar
previamente o novo patrono, tendo sua nomeação ocorrido depois do
julgamento da apelação.
Dessa forma, tendo a Corte de origem concluído que a indicação de novo
patrono ocorreu posteriormente ao julgamento da apelação e não previamente,
como defendido pelo requerente, a alteração desse entendimento requer, em
análise sumária, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, na
esteira do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO.
ARTIGO 45, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE
MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de
Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária
do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira,
tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao
mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono,
sem o que os prazos processuais correm independentemente de
intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012).
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte foi
notificada da renúncia dos poderes outorgados a seu ex-patrono e,
não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune
ao crivo do recurso especial, a teor do contido no enunciado n° 7 da
Súmula desta Casa.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da
demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do
verbete n° 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.381/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Assim, ao contrário do que sustenta o ora peticionante nesta sede, não

se depreende grande probabilidade de êxito da pretensão veiculada no apelo
extremo no ponto utilizado para demonstrar o fumus bonis iuris.
1.3 Tal conclusão também alcança a alegação de dissídio jurisprudencial
quanto à aplicação da Súmula 54/STJ.
Sobre o tema, em cognição sumária, cabe destacar que o dissídio não
pode ser conhecido, uma vez que não há indicação do dispositivo de lei federal cuja
interpretação tenha sido divergente nos Tribunais, situação atrativa da Súmula
284/STF. Ademais, observa-se que a parte recorrente não comprovou a similitude
fática nem realizou o indispensável cotejo analítico pelo qual se identificassem as
semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado entre os casos
confrontados, na medida em que a simples transcrição de ementas ou votos não
autoriza haver por atendida a suposta divergência.
E, ainda que se pudesse superar tais óbices, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nas
indenizações por dano moral extracontratual é a data do evento danoso, à luz da
Súmula 54/STJ.
Assim, para ilustrar tal posicionamento, colaciona-se os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. TEMA
JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
(...)
3. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por
dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais
fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 821.005/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E
MATERIAL. OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC/73. ILEGITIMIDADE
ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SIDERÚRGICA. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS NºS 54 E 362
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
(...)
4. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, em se tratando
de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os
juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)
e o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano
moral situa-se na data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
(...)
8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 820.193/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros
moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de
responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em
tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do
dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e
a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a
data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.
2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da
indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o
pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor,
configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa,
ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se
iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte
do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor
obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar
delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais
manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de
juros moratórios.
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2011, DJe 03/09/2012)
Portanto, não se vislumbra a existência de teratologia ou flagrante
ilegalidade nas razões do v. acórdão recorrido de modo a se permitir a concessão
da tutela de urgência requerida, mormente porque estribado na jurisprudência desta
Corte Superior. Logo, também em relação ao aventado dissídio jurisprudencial não
restou demonstrado a presença do fumus bonis iuris.
1.4 Nesse raciocínio também não se verifica a existência de periculum in
mora, notadamente porque, na hipótese dos autos, a alegação de sua configuração
encontra-se baseada em uma mera conjectura de riscos, porquanto não foi
apontado qualquer ato concreto de determinação de expropriação de bens do
executado, mas somente a notícia da deflagração do procedimento de cumprimento
provisório de sentença.
Aliás, é assente nesta Casa que o prosseguimento da execução do
julgado em si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento
jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. Também não foi demonstrado
que eventual constrição representaria risco à subsistência do ora requerente.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.

- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do
fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e
do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional. - a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui,
isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito
suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse
procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao
executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 28/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA
CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes na
probabilidade de êxito do recurso especial, o requerente não logrou
êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora,
notadamente porque o prosseguimento da execução do julgado, no
bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra, propriamente,
perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio
do recurso especial.
1.1. O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente,
para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo
requerente em suas razões, (...).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.065/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
(...)
1.2. Inexiste, outrossim, o periculum in mora, porquanto eventual
manutenção da penhora não representa risco à subsistência do
agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.651/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Dessa forma, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao
cabimento da presente medida cautelar, impõe-se o seu indeferimento.
2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ
c/c artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão
cautelar deduzida por meio da presente tutela provisória.
Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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