Insuficiência de prova na tentativa de habilitação em inventário não interrompe prescrição para ação ordinária

Insuficiência de prova na tentativa de habilitação em inventário não interrompe prescrição para ação ordinária

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação de reparação de danos materiais e morais e de lucros cessantes movida contra o espólio de suposto responsável por acidente de trânsito.

O caso envolveu uma batida entre caminhão e caminhonete, em 2008, na qual o dono da caminhonete, sua esposa e filha faleceram.  Em 2010, o dono do caminhão protocolou nos autos do inventário “pedido de habilitação de crédito de terceiro interessado”, afirmando que sofreu prejuízos decorrentes do acidente, que teria sido causado por culpa exclusiva do outro motorista. Foi requerido o pagamento de danos materiais, comprovados por meio de notais fiscais e laudos de vistoria, de lucros cessantes e indenização por danos morais.

Em 2012, nos autos do pedido de habilitação, em razão da não concordância do espólio com o pedido de pagamento feito pelo dono do caminhão, o juízo do inventário remeteu as partes às vias ordinárias, sem determinar a reserva de bens, por entender que "os documentos acostados aos autos não provam suficientemente a obrigação do espólio em relação à dívida, demandando produção probatória para apuração dos fatos relatados na inicial".

Prescrição

Cerca de um ano depois, em abril de 2013, o dono do caminhão ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes por ato ilícito. Em segunda instância, o espólio foi condenado apenas ao pagamento de danos materiais.

No STJ, o espólio alegou que a pretensão já estaria prescrita pelo decurso de mais de três anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pelo provimento do recurso.

Segundo ele, como o juízo do inventário, no pedido de habilitação de crédito feito em 2010, concluiu que os documentos apresentados não serviam como prova literal para demonstrar a certeza e a liquidez da dívida apontada, aquele pedido não atendeu aos requisitos previstos na lei processual para a interrupção da prescrição.

Expectativa de direito

“A prova literal, embora não deva comprovar peremptoriamente a existência do débito, é preciso que dela se presuma de maneira satisfatoriamente clara o direito do credor”, disse o ministro, ao considerar a impossibilidade de “considerar as notas fiscais, recibos e laudos de vistorias como títulos de crédito, pois ausente seu o principal componente: a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas em torno do reconhecimento de uma obrigação”.

Para Sanseverino, o dono do caminhão habilitou uma mera expectativa de direito, baseada apenas na afirmação de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do falecido. De acordo com o relator, deveria ter sido ajuizada, a tempo, uma ação de conhecimento visando o reconhecimento do dever de indenizá-lo, “com a necessária demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) do agente causador”.

Como a ação só foi proposta em abril de 2013, mais de três anos depois do acidente, foi reconhecida a prescrição da ação e julgado extinto o processo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.592 - MT (2015/0284795-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : LUIZ ANILDO BRUM DA COSTA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARILENE MACHADO DA COSTA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : SELSO LOPES DE CARVALHO - MT003556B
TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA - MT011954B
RECORRIDO : EDMILSON L. NEVES & CIA. LTDA - ME
ADVOGADOS : WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - MT009661A
SUELI VIEIRA DE SOUZA - MT014900A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ART. 202, IV, DO CC. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 887 DO CC) OU DE PROVA
LITERAL DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DOTADA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA (ARTS. 1.017 E 1.018 DO CPC).
1. Controvérsia em torno da interrupção da prescrição pela
habilitação de pretensão indenizatória no curso de processo de
inventário, não tendo sido aceita pelo juízo, remetendo as
partes às vias ordinárias.
2. Crédito alegado oriundo de acidente de trânsito, que teria
sido causado por culpa de uma das vítimas fatais do evento
danoso ("de cujus" do processo de inventário).
3. As causas de interrupção da prescrição são previstas
taxativamente pelo legislador civil.
4. Não enquadramento da habilitação de crédito,
inadequadamente veiculada no processo de invetário, nas
hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 202, IV,
do Código Civil.
5. Prescrição trienal implementada.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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