Partilha que envolve bem de terceiro é nula

Partilha que envolve bem de terceiro é nula

A partilha de bens em separação consensual com promessa envolvendo bem de terceiro é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu não haver divisão de bens entre os cônjuges se um dos bens não é de nenhum dos dois, mas de terceiros, ainda que pais da esposa. Assim, restabeleceu-se a sentença que considerou nula a partilha de bens de um casal a qual envolveu promessa dos pais da ex-esposa de doação de imóvel.

No caso, O. E. C. e sua ex-esposa entraram com pedido de separação consensual e, conseqüentemente, com o pedido de partilha de bens. Mas, como havia somente um bem comum, os pais da ex-esposa se comprometeram a doar um imóvel ao ex-marido, ficando, assim, integralmente para a ex-esposa o imóvel de propriedade do casal. Como ele não recebeu o imóvel prometido, entrou com o pedido de anulação da partilha de bens.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente a ação, anulando a partilha, mas a ex-esposa apelou alegando que houve cerceamento de defesa porque pretendia fossem ouvidos seus pais, os quais deveriam confirmar a obrigação de doar o terreno à cônjuge ou ao cônjuge para o cumprimento do que tinha ficado acertado na partilha. Alegou ainda que a promessa de cessão na partilha foi livremente convencionada por acordo homologado e que a transferência do domínio do imóvel só não ocorreu em razão de empecilho relativo à abertura de vias públicas no Registro de Imóveis. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia nulidade na partilha e considerou a ação improcedente.

Inconformado, O. recorreu ao STJ. Para ele, o bem que lhe foi atribuído por ocasião da partilha dos bens do casal é de propriedade de terceiros, de modo que não poderia ter sido dela objeto, frustrando-se a divisão. Assim, ele estaria sendo prejudicado. Explica que o mencionado bem era de propriedade dos pais da ex-mulher, que teriam dito que iriam doá-lo à ex-esposa, que o transferiria, subseqüentemente, a ele. Esses terceiros (os pais), contudo, nem participaram como intervenientes dessa combinação, daí que, até hoje, ele não recebeu o imóvel.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, a impossibilidade da partilha é uma obviedade, visto que ela não ocorreu se um dos bens não é de um nem de outro, é bem de terceiros por cuja transferência de propriedade a ex-esposa não poderia se obrigar. Além disso, de um lado, não está aberta a sucessão, pois os pais eram vivos e sequer se tem conhecimento se eles não o alienariam antes de falecer, pois dele podiam dispor livremente, como proprietários que eram. De outro lado, não há promessa de doação. O que ocorreu de fato – destaca o relator – é que o único imóvel do casal ficou para a ex-mulher e o marido nada recebeu, “ou melhor, recebeu algo que não poderá exigir da ex-esposa nem de seus pais, que nada têm a ver com o que ficara acertado”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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