Restaurante é isentado de multa por não entregar RAIS a sindicato
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.
RAIS
A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/PASEP. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).
Ação de cumprimento
O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da RAIS ou de documento equivalente à entidade sindical.
Interesse próprio
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa.
Multa aplicada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da RAIS ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva, havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.
Cópias à disposição
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a RAIS não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da RAIS ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-638-91.2017.5.09.0024
EXIBIÇÃO DE RAIS. NÃO FORNECIMENTO À
ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE
ACESSO DO DOCUMENTO NO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA.
Discute-se no caso a possibilidade de
aplicação de multa convencional à
empresa que não cumprir a previsão
normativa quanto à apresentação de
cópia da RAIS à entidade sindical.
Prevalece nesta Justiça especializada o
entendimento de que a RAIS não é
documento exclusivo do empregador,
podendo a entidade sindical requerer o
seu acesso no Ministério do Trabalho.
Desse modo, considerando que, no caso
dos autos, a reclamada efetivamente
apresentou os recibos de entrega da RAIS
ao Ministério do Trabalho, cujas cópias
estavam à disposição da entidade
sindical caso quisesse acessá-las para
conferência, não subsiste a multa
convencional imposta. Precedente.
Recurso de revista conhecido e provido.