Crimes hediondos

Crimes hediondos

Em 25 de julho de 1990, foi aprovada a Lei nº 8.072, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que, além de definir os delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providências de cunho penal e processual penal, bem como referentes à execução da pena.

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Neste resumo:
  • Noções gerais
  • Conceito de Crime Hediondo
  • Rol dos crimes hediondos
  • Crimes equiparados a hediondos
  • Progressão de Regime Prisional: Possibilidade – Inconstitucionalidade
  • Anistia, graça, indulto e fiança
  • Notas
  • Referência bibliográfica

Noções gerais

Em 1977, entrou em vigor a Lei nº 6.416, modificando a Parte Geral do Código Penal, principalmente no Título das Penas. A obra não conseguiu acompanhar a realidade social que possuía o Brasil. A criminalidade vinha num intenso crescimento, onde se aproveitava de uma justiça morosa e de uma lei liberal.

Diante desse quadro, o Governo Federal viu-se na obrigação de realizar outra reforma, em 1984, cuja finalidade era criar uma legislação mais repressiva e eficiente.

A reforma de 1984 em nada contribuiu para a diminuição da violência e altos índices de ocorrências de crimes que assolavam e, ainda continuam a assustar, o Brasil e o Mundo.

A sociedade vendo-se em pânico com tantos crimes e impunidade aclamou por uma providência do Poder Legislativo e por uma maior atuação governamental.

Em 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, estabeleceu que os crimes definidos como hediondos seriam insuscetíveis de fiança, graça ou anistia. Com essa medida, a Carta Magna visou punir os agentes de crimes considerados mais repugnantes com maior severidade.

A Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, em seu parágrafo 1º, classificava como hediondos os seguintes crimes: "latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte (art. 158, parágrafo 2º), extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e parágrafos 1º, 2º e 3°), estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, parágrafo 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal, e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 2.889, de 01-10-56), tentados ou consumados".

O homicídio havia sido deixado de lado, fora da competência dessa Lei, fato este que indignava as pessoas. Então, por pressão da mídia e da sociedade, que se comoveu com um caso em especial, o assassinato da atriz Daniela Perez, por ter sido praticado com requintes de crueldade, levou o legislador a incluir tal delito – homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incicos I a VII do CP) e o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio (artigo 121, caput) – no rol dos hediondos. Em 1994, a Lei dos Crimes Hediondos ganhou nova redação com a promulgação da Lei n° 8.930/94.

A nova redação da Lei dos Crimes Hediondos não se limitou a inserir o crime de homicídio no texto anterior, mas também exclui a conduta do envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificada pelo resultado morte do rol dos crimes hediondos.

Em 1998, a Lei n° 9.677 incluiu na classificação dos delitos considerados hediondos a vulgarmente chamada "falsificação de remédios". Por se tratar de uma conduta culposa, muitos juristas vêm criticando essa inclusa na lista dos Crimes Hediondos.

As infrações apenadas com detenção são reservada para os delitos mais leves. O caráter hediondo atribuído a tal conduta é um contraditório ao objetivo da Lei nº 8.072/90, que rotula como hediondo os crimes mais graves e repugnantes, visando uma punição mais severa aos crimes de maior crueldade.

Em 2009, a Lei nº 12.015/09 modificou a Lei de crimes hediondos (inciso V e VI do artigo 1º), como consequência da alteração de alguns crimes no Código Penal. Tais alterações se referem ao estupro, modificando a indicação do artigo 213, agora com os §§ 1º e 2º, que foram acrescentados pela referida Lei ao Código Penal, no lugar do antigo parágrafo único. Isso se deve a nova tipificação do crime de estupro, evitando-se, assim, incongruências. Acrescentou ainda o crime de estupro de vulnerável, inciso VI, indicando o artigo correspondente no Código Penal.

As Leis nº 12.978/2014 e nº 13.142/2015 inseriram àquele rol o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) e a lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

A Lei nº 13.497/2017 incluiu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito àquele rol.

A Lei nº 13.964/2019 também acrescentou diversos crimes ao rol como o furto qualificado pelo emprego de explosivo, roubo com emprego de arma de fogo ou restrição da liberdade, roubo qualificado pela lesão grave, extorsão qualificada pela restrição da liberdade, organização criminosa visando à prática de crimes hediondos ou equiparados, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo. 

Por fim, a Lei nº 14.344/22, conhecida como "Lei Henry Borel", tornou crime hediondo o homicídio contra os menores de 14 anos 

O elenco dos crimes hediondos será abordado mais adiante.

Conceito de Crime Hediondo

O artigo 1º da Lei 8.072/90 não conceitua o que venha a ser "Crime Hediondo", mas elenca quais são estes crimes, já descritos no Código Penal ou em leis especiais. 

Dessa forma, para se estabelecer como hediondo um crime, não se levou em consideração sua gravidade, seus modos de execução ou os motivos que levaram à prática delituosa, mas simplesmente o legislador os rotulou como tal.

A finalidade dessa classificação seria limitar o julgamento subjetivo do juiz, que poderia considerar certos crimes, como hediondos, segundo seu critério. Mas é exatamente essa falta de critério que dá margem a distorções extremamente injustas.

Os tipos penais desses crimes não sofreram nenhuma mudança a respeito de sua descrição, apenas tiveram alterações em suas quantidades de pena. No entanto, em alguns crimes hediondos, a elevação das penas mostrou-se exagerada, o que causou uma séria desproporcionalidade entre o mal e sua sanção e dificultou a individualização da pena preceituada pela Constituição Federal (artigo 5º, XLVI).

"A pena absolutamente determinada pelo legislador é inaplicável na prática, porque impede a apreciação das diversas circunstâncias que cercam a realização do fato criminoso, e não permite uma adequação à culpabilidade e à personalidade do acusado". [1]

O legislador de 1990 (Lei nº 8.072), ao rotular alguns crimes como hediondos, primeiramente, observou a tutela patrimonial; depois a liberdade sexual e, por último, algumas situações fáticas de perigo comum. 

Com isso, as críticas logo surgiram, pois a vida não estava tutelada, senão quando ligada ao fator patrimonial. Foi apenas em 1994, com a Lei 8.930, que se incluiu o homicídio qualificado e o simples praticado por grupo de extermínio no rol dos hediondos. 

No entanto, a nova Lei novamente não se preocupou em definir o que seria o crime hediondo, somente incluiu e excluiu alguns tipos penais.

O texto legal se refere ao homicídio simples praticado em "atividade típica de grupo de extermínio", mas deixa de dizer quantos agentes formariam um grupo e quais seriam suas características para que pudéssemos identificar suas condutas como uma atividade típica desse tipo de grupo, uma vez que inexiste no Código Penal ou em qualquer lei extravagante tais conotações. Outro problema está no tocante à palavra "extermínio". Quantas pessoas precisariam ser mortas para caracterizá-lo? A expressão, sem dúvidas, foi usada para significar um número maior de homicídios, mas quantos? A Lei não especifica.

Ao invés de utilizar a expressão "grupo de extermínio", o legislador poderia ter se servido de tipos que já existiam no Código Penal, com por exemplo, o art. 288, que descreve o crime de associação criminosa, caracterizado pela associação de três ou mais pessoas com a finalidade da prática delituosa.

Rol dos crimes hediondos

O caráter hediondo depende única e exclusivamente da existência de previsão legal reconhecendo essa natureza para determinada espécie delituosa. 

O artigo 1º da Lei nº 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, não admitindo ampliação pelo juiz, por mais grave que seja determinado crime, assim como não se admite que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito que expressamente conste do rol. 

O caráter hediondo é conferido aos seguintes crimes:

  • homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
  • todas as formas de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I a IX, do CP);
  • lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (artigo 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do CP), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  • roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, inciso V, do CP);
  • roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP);
  • roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (artigo 157, § 2º-B, do CP);
  • roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte - latrocínio (artigo 157, § 3º, do CP);
  • extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (artigo 158, § 3º, do CP);
  • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);   
  • estupro (artigo 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);
  • estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);
  • epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º, do CP);
  • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do CP);
  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do CP);
  • furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (artigo 155, § 4º-A, do CP);
  • genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56);
  • posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (artigo 16 da Lei nº 10.826/03);
  • comércio ilegal de armas de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03); 
  • tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 18 da Lei nº 10.826/03);
  • crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13).  

Crimes equiparados a hediondos

Embora não sejam crimes hediondos, porque não constam do rol do artigo 1º da Lei n 8.072/90, possuem tratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, portanto, são chamados de figuras equiparadas (ou assemelhadas), os crimes de:

  • tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins. 
  • terrorismo; 
  • tortura.

A equiparação encontra fundamento no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, que expressamente faz menção a tais infrações penais:

"a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

O crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se descrito nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). A Lei nº 13.964/19 excluiu, de forma expressa, a equiparação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º) aos crimes hediondos.

O delito de terrorismo está descrito na Lei nº 13.260/2016.

O crime de tortura possui diversas formas, todas tipificadas na Lei nº 9.455/97. 

Progressão de Regime Prisional: Possibilidade – Inconstitucionalidade

A Carta Magna visa estabelecer todas as regras básicas que norteiam a vida social, mas sem deixar de lado as garantias e direitos individuais dos cidadãos. 

Em seu artigo 5º, a Constituição Federal elenca alguns desses direitos e, entre eles, no seu inciso XLVI, diz que a todos os condenados é conferido o direito à uma pena individualizada. A individualização, segundo Luiz Luisi:

"se opera em três planos, ou seja, no momento de sua cominação (individualização legislativa), de sua aplicação (individualização judiciária) e no de sua execução (individualização executória)" [2].

O artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos em sua antiga redação proibia, aos crimes elencados por esta, o regime progressivo da pena privativa de liberdade ferindo o princípio constitucional da individualização da pena. 

Hoje, entretanto, a nova redação conferida à lei dos crimes hediondos pela Lei n° 11.464/07 alterou essa proibição, estabelecendo que:

“a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado” (artigo 2° § 1°).

Admitir a regra da Lei 8.072/90, seria o mesmo que aceitar que uma lei ordinária prevalecesse às normas da Carta Magna, pois a referida Lei criaria um regime prisional próprio, divergindo com todos os preceitos constitucionais.

"A execução legal do sistema progressivo conflita também com o princípio constitucional da humanidade da pena". [3] 

Se a finalidade do cumprimento da pena é reeducar o condenado, um regime penal integralmente fechado em nada contribuiria para a condição psicológica do preso e, ainda, diminuiria cada vez mais as chances de ressocialização deste depois de cumprida a sua condenação.

A pena, cumprida inteiramente em regime fechado, tinha um caráter unicamente retributivo. Esse tipo de pena era prevista pelo "Código de Hamurabi", na "Lei do Talião", onde um mal era revidado com outro mal. Assim, se a pessoa furtava algum objeto, sua pena era a “decepação” de suas mãos para que não pudesse furtar novamente. Tal característica como punição mostrou-se ineficaz e contra os princípios modernos de humanidade, sendo que esse "Código" foi abolido e recriminado já há muito tempo.

De acordo com o Código Penal (artigo 59) e com a Lei de Execução Penal (artigo 1º), a pena será fixada depois de uma análise subjetiva do autor do crime e terá como finalidade a reprovação e prevenção do crime. Sendo assim, tais legislações reafirmam a ideia da individualização da pena e negam que esta tenha apenas um caráter retributivo.

A Constituição Federal, como lei maior, tem como escopo o bem comum, é o que se confirma com o inciso XLVI do artigo 5º. A dignidade pessoal é um dos direitos individuais, não devendo ser excluído aquele que comete um delito. A esperança de uma ressocialização e reintegração à sociedade se mostra quase tão importante quanto a punição do delinquente.

Condenados a muitos anos de reclusão, cuja perspectiva de melhorias não mais existe, não possuem razões para uma correção e o mérito de suas condutas são irrelevantes para uma futura inserção no meio social.

Portanto, de acordo com a redação conferida ao §1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90 pela lei nº 11.464/2007, os condenados por tais crimes começarão a cumprir a pena no regime fechado. Porém, o STF declarou inconstitucional este dispositivo por ferir o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º da CF.

Por fim, a Lei nº 11.464/07, além de alterar o § 1°, do artigo 2°, da Lei 8.072/90, acrescentou os §§ 3° e 4º, que estabelecem, respectivamente:

"§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". 
"§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

Anistia, graça, indulto e fiança

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, determina que todos esses crimes são insuscetíveis de anistia, graça e fiança.

O artigo 323, II, do Código de Processo Penal também veda expressamente a fiança para esses delitos.

Notas

[1] Crimes Hediondos: Notas sobre a Lei 8.072/90, 1994, 3ª ed., p. 48

[2] Pena e Constituição, nos "Fascículos de Ciências Penais", ob. Cit., 1990, v.3, n.1, p. 26

[3] Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, no "Tratado de Derecho Penal", ob. Cit., 1993, 3ª ed, p. 23.

Referência bibliográfica

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal especial; coordenado por Pedro Lenza. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado ®)

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Os processos que apuram a prática de crime hediondo têm prioridade de tramitação?

De acordo com o artigo 394-A do Código de Processo Penal, os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Respondida em 09/04/2022
Dada a grande periculosidade daqueles que cometem crimes hediondos, existe previsão legal para que sejam mantidos em presídios de segurança máxima?

A Lei 8.072/90 prescreve no artigo 3º: "A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública".

Respondida em 09/04/2022
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