Sequestro


26/dez/2009

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No Processo Civil, sequestro é medida cautelar que tem por finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso direito do requerente de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe o sequestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja reconhecido um direito sobre os bens constritos ou quando haja uma extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem. As hipóteses para decretação do sequestro estão elencadas no artigo 822, do Código de Processo Civil.

No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de "reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;  III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos" - artigo 148, § 1º do Código Penal.

Fundamentação:

  • Arts. 62, II e 100, § 6º da CF
  • Art. 536 do CC
  • Arts. 148 e 159 do CP
  • Arts. 173, II, 731, 822 a 825, 879, I e 1.046 do CPC
  • Arts. 125 a 133 do CPP
  • Arts. 103, 137 e 154, § 5º da Lei 11.101/05
  • Art. 1º, IV da Lei 8.072/90
  • Art. 60, § 4º da Lei 11.343/06

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Civil. v. III. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006.

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