Reclusão


26/dez/2009

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Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra o filho, o tutelado ou o curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança. Note-se que, de acordo com o artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal, não será concedida fiança para os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos.

Fundamentação:

  • Art. 5º, inciso XLII da CF
  • Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP
  • Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP
  • Arts. 55, "b", 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM
  • Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA
  • Art. 87 da LEP

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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