Disposições gerais referentes à Lei nº 12.015/09
Aumento de pena, segredo de justiça, definição de exploração sexual, crimes hediondos e corrupção de menores.
Aumento de pena
“Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I– (VETADO);
II– (VETADO);
III- de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV- de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador”.
Assim prescreviam os incisos vetados:
“I- da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;”
“II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”
Nota-se que o inciso I foi vetado porque a figura já existe no artigo 226, inciso I. No que concerne ao inciso II, também já existe no inciso do citado dispositivo. Ocorre que a figura do artigo 234-A, inciso II (vetada) diferenciava-se por prescrever a figura do enteado, e retirar o preceptor ou empregador da vítima e a genérica expressão “ou por qualquer outro...