Estupro

Estupro

Delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, consiste no constrangimento (tolhimento da liberdade, emprego de força ou coação) a alguém (pessoa humana), mediante emprego de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou na prática (forma comissiva) de outro ato libidinoso (qualquer ação que propicie o prazer sexual, como, por exemplo, o sexo oral ou anal, ou o beijo lascivo), assim como na permissão que com ele se pratique (forma passiva) outro ato libidinoso. O crime de estupro e o atentado violento ao pudor foram unificados pela Lei nº 12.015/09 para a figura do artigo 213, que se tornou um tipo misto alternativo. Sendo assim, é crime único de estupro, a prática da conjunção carnal e/ou outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto.

Fundamentação
  • Artigos 213 e 234-A do Código Penal
  • Artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90
Referências bibliográficas
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O estupro pode ser praticado por uma mulher, tendo como vítima outra mulher?

É possível a prática do delito de estupro por uma mulher, tendo por vítima outra mulher, pouco importando a natureza do ato praticado, ou seja, se atos de felação (sexo oral), masturbação ou mesmo penetração com a utilização de membro artificial. 

Respondida em 09/06/2022
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